Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 288/84 de 24 de Agosto Numa política de enquadramento no processo de adesão de Portugal à CEE existe a necessidade de previamente adoptar as alterações institucionais e legislativas que permitam a adequada harmonização da nossa legislação com as correspondentes disposições comunitárias, criando assim as condições para uma efectiva capacidade concorrencional das unidades industriais portuguesas face às dos restantes Estados membros.

Com a publicação do presente diploma pretende o Governo implementar um novo esquema legislativo para o sector dos cereais e derivados, cujo primeiro passo se consubstancia neste diploma base, fixando as características a que devem obedecer as farinhas e as sêmolas e regulamentando a sua comercialização.

Decorrendo do seu teor, serão posterior e periodicamente publicados outros diplomas de menor força jurídica, que regulamentarão mais pormenorizadamente diversos aspectos agora previstos.

Este conjunto de diplomas será completado por outros similares sobre o pão e produtos afins, massas alimentícias, farinhas compostas e sobre a comercialização e caracterização dos cereais panificáveis.

Com o presente diploma sobre farinhas e sêmolas torna-se possível que, sob o ponto de vista legal, qualquer moagem, seja de espoadas ou de ramas, como hoje são consideradas, possa fabricar quaisquer dos produtos ora caracterizados, sem outras condicionantes além da sua capacidade tecnológica.

Contudo, considerou-se a especificidade da actividade de pequenos moinhos e azenhas que, não concorrendo comercialmente em termos significativos, é todavia expressão de realidades económicas e sociais locais, que importa contemplar, pelo que se isentaram do cumprimento de algumas disposições contidas no presente diploma.

Actualizando-se todo o corpo de legislação sobre farinhas e sêmolas, pretende-se eliminar uma situação confusa decorrente da existência de diplomas vigentes desde o início do século, de outros parcelarmente revogados, de disposições administrativas que fizeram lei sem terem sido publicadas em jornal oficial, etc.

Com o presente quadro de tipos de farinhas pretende-se criar as condições que permitam fomentar a concorrência pela qualidade e, em simultâneo, facilitar o consumo dos produtos mais convenientes sob os pontos de vista nutricional e alimentar.

Neste sentido é alterada a nomenclatura das farinhas (1.' qualidade, 2.' qualidade, farinha de ramas, etc.), por se entender que ela pouco esclarece sobre a efectiva qualidade do produto, adoptando-se a referência a um número correspondente ao teor máximo de cinza total admissível para o tipo de farinha emcausa.

Procurou-se também obter uma transição sem grandes perturbações, quer na actividade industrial, quer no consumo, assegurando-se uma correspondência mínima entre os anteriores tipos de farinhas e os actuais, fundamentalmente caracterizados pelas mesmas características analíticas, com limites diferentes, agora referidos à matéria seca.

Além da qualidade mínima fixada para cada tipo de farinha e sêmola, será possível a sua complementação por outras exigências crontraturais referentes a parâmetros tecnológicos que não contrariem as características legais estabelecidas.

O conjunto de tipos de farinha para panificação constitui a base de caracterização das farinhas para outros fins, quer industriais, quer culinários, ao qual se acrescenta um outro tipo de mais baixo teor de cinza total, destinado sobretudo ao fabrico de produtos afins do pão, pastelaria, etc.

Quanto à comercialização de farinhas e sêmolas, são regulamentados o uso de embalagens de grandes dimensões e o transporte e armazenamento a granel, sendo a rotulagem harmonizada com as disposições gerais aplicáveis.

Fixam-se também os requisitos hígio-sanitários a que deverá obedecer o exercício da actividade de embalador de farinhas e sêmolas, quando não seja também fabricante dos produtos por ele embalado.

No capítulo de revogações, e correndo a imprecisão deliberada da dupla revogação, pretende-se clarificar o que efectivamente está vigente no que respeita a farinhas e sêmolas.

Finalmente, ao ser fixada uma data distante para a entrada em vigor do presente diploma, pretende-se garantir um suficiente conhecimento prévio do seu teor por parte de todos os agentes económicos intervenientes.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - O disposto no presente decreto-lei destina-se a estabelecer as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como a regulamentar a sua comercialização, sem prejuízo do disposto na legislação em...

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