Decreto-Lei n.º 286/84, de 23 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 286/84 de 23 de Agosto Alterações ao Código do Notariado O novo Código do Registo Predial implica alterações inadiáveis a alguns artigos do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, que se não coadunam com os novos preceitos e com o espírito de remodelação que lhes preside.

Assim, e no sentido de harmonizar tal legislação, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 63.º, n.os 1 e 4, 71.º a 75.º, 77.º, n.º 2, 100.º a 109.º, 142.º, n.º 1, 203.º, n.º 2, e 204.º, n.º 3, do Código do Notariado passam a ter a seguinteredacção: Artigo 63.º (Menções especiais) 1 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. Se respeitar a actos sujeitos a registo comercial obrigatório, a advertência de que o registo deve ser requerido no prazo de 3 meses.

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - Nos instrumentos de constituição de pessoas colectivas ou de alteração dos estatutos que determine modificação da firma ou denominação ou do objecto deve ser mencionada a exibição de certificado comprovativo de admissibilidade da firma ou denominação, com a indicação da sua data.

    5 - ...........................................................................

    Artigo 71.º (Menções relativas ao registo predial) 1 - Nenhum instrumento respeitante a factos sujeitos a registo pode ser lavrado sem que no texto se mencionem os números das descrições dos respectivos prédios na conservatória a que pertençam ou hajam pertencido ou sem a declaração de que não estão descritos.

    2 - Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios ou se contraiam encargos sobre eles não podem ser lavrados sem que se mencione também o número da inscrição desses direitos em nome do autor da herança ou de quem os aliena ou da inscrição da propriedade do prédio em nome de quem o onera.

    3 - O disposto no número anterior não é aplicável: a) Nos actos de transmissão ou de constituição de encargos outorgados por quem tenha adquirido, no mesmo dia e no mesmo cartório, os bens partilhados, transmitidos ou onerados; b) Nos casos de urgência, devidamente justificada, por perigo de vida dos outorgantes.

    4 - A prova dos números das descrições e inscrições na conservatória é feita pela exibição do título de registo actualizado ou de certidão de teor passada com antecedência não superior a 6 meses e a não descrição dos prédios prova-se através de certidão, válida por 3 meses, na qual será aposta a data da exibição e a rubrica do notário.

    Artigo 72.º (Dispensa da menção do registo prévio) A exigência prevista no n.º 2 do artigo anterior é dispensada nos instrumentos relativos a prédios situados em concelho onde não tenha vigorado o registo obrigatório que titulem o primeiro acto de transmissão depois de 1 de Outubro de 1984, se for exibido documento comprovativo ou feita justificação simultânea do direito da pessoa de quem se adquire.

    Artigo 73.º (Menções obrigatórias) Dos instrumentos que contenham factos sujeitos a registo devem constar, obrigatoriamente: a) O modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo71.º; b) A expressa advertência aos interessados das consequências de não registarem os direitos adquiridos, no caso do artigo 72.º; c) A declaração de vontade dos interessados que não queiram registar, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Código do Registo Predial.

    Artigo 74.º (Menções relativas à matriz) 1 - Nos instrumentos em que se descrevam prédios rústicos, urbanos ou mistos deve indicar-se o número da respectiva inscrição na matriz ou, no caso de nela estarem omissos, consignar-se a declaração de haver sido apresentada na repartição de finanças a participação para a inscrição, quando devida.

    2 - A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição da caderneta predial actualizada ou da certidão de teor da inscrição matricial, passada com...

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