Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 282-B/84 de 20 de Agosto A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro, inseriu-se no conjunto de outras medidas destinadas a racionalizar uma área da maior relevância no complexo económico nacional - a área portuária.

Não é demais lembrar a importância deste sector num país como o nosso, em que a maior parte das suas fronteiras geográficas se estabelecem por mar, através do qual é transportada enorme percentagem das mercadorias que constituem o objecto do seu comércio externo.

Aquele diploma veio consagrar a figura do operador portuário como actividade empresarial especializada, no conjunto de operações que, no interior da área portuária, têm de ser submetidas a cargas antes, durante e após o transporte marítimo.

É muito curta a experiência de aplicação daquele diploma, o que, aparentemente, desaconselharia, para já, a sua revisão. A verdade, porém, é que foram introduzidas alterações importantes na legislação aplicável ao trabalho portuário, que constitui outro elo fundamental da mesma cadeia.

Houve, por isso, que harmonizar soluções, para que o conjunto possa, como se impõe, funcionar de forma articulada.

Por outro lado, aproveitou-se a oportunidade para esclarecer algumas questões que vinham trazendo dificuldades de interpretação e aplicação.

Finalmente, avançou-se um pouco na caracterização do operador portuário, ao qual devem, gradualmente, ser cometidas todas as operações portuárias, incluindo as de armazenagem. Só assim se poderão acautelar devidamente os interesses dos titulares das mercadorias chegadas e saídas dos nossos portos, obviando a que, no circuito integral do transporte, possam aparecer áreas mortas, durante as quais as mercadorias são particularmente sensíveis a perdas e danos, que, na medida do possível, há que evitar.

Propositadamente, não se desce a pormenores normativos aparentemente úteis. É que, na situação actual, as administrações e juntas portuárias desempenham ainda importantes tarefas de natureza operacional, para as quais se foram apetrechando ao longo dos anos e onde despenderam avultadosinvestimentos.

Não se afigura ser essa a sua verdadeira vocação, mas tudo deverá ser feito para que os referidos investimentos não quedem improdutivos. Por isso se deixa uma larga faixa de actuação relativamente à qual se fixam apenas normas muito gerais, ficando a concretização das soluções mais adequadas a cada situação confiada à capacidade negocial das autoridades portuárias e dos operadores portuários, na certeza de que tal capacidade há-de dar os seusfrutos.

O objectivo final a atingir será o de libertar a autoridade portuária de tarefas operacionais, para que possa concentrar as suas energias nas funções que, por definição, lhe cabem. Em contrapartida, os operadores portuários deverão, gradualmente, assumir toda a operação portuária.

Será à luz destes princípios que o presente diploma deverá ser aplicado, sem perder de vista que as soluções só serão adequadas se puderem contribuir para uma maior rapidez e economia da operação portuária, para uma rotação aceitável dos navios transportadores e para uma maior preservação das mercadorias.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Definições) 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se operações portuárias as relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, operações complementares e, em geral, todas as que requeiram as mercadorias desembarcadas ou destinadas a embarque, dentro da zona portuária.

2 - A zona portuária abrange os armazéns e terraplenos interiores aos limites das áreas sob jurisdição da autoridade portuária.

3 - Operadores portuários são as sociedades ou empresas públicas licenciadas exclusivamente para o exercício das operações portuárias referidas no n.º 1.

4 - Autoridade portuária é...

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