Decreto-Lei n.º 276/84, de 10 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 276/84 de 10 de Agosto Considerando que a função de operador de câmara hipobárica é desempenhada em condições especiais de penosidade, risco e tensão psicológica, com sujeição a exposições prolongadas em ambientes rarefeitos e a variações bruscas de pressão, que podem conduzir a situações graves de acidentefisiológico; Considerando que tais condições determinam um desgaste e envelhecimento precoces, que conduzem a incapacidade para o exercício da função antes de atingido o limite de idade fixado na lei; Considerando que o exercício de actividades caracterizadas por especiais condições de penosidade, envolvendo riscos e desgaste permanente e continuado, é adicionalmente compensado: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os militares habilitados com o curso de fisiologia de voo e que desempenhem funções de operador de câmara hipobárica têm direito, nas condições especificadas no artigo 3.º, a: a) Gratificação de operador de câmara hipobárica, no quantitativo fixado nos termos do artigo 4.º; b) Aumento de 25% na contagem do tempo de serviço para cálculo das pensões de reserva e de reforma.

2 - A habilitação referida no número anterior pode ser conferida por entidade nacional ou estrangeira, mas sempre sancionada pelo Centro de Medicina Aeronáutica da Força Aérea.

Art. 2.º O director do Centro de Medicina Aeronáutica é responsável pela manutenção e controle da capacidade técnica dos operadores de câmara hipobárica, a qual é avaliada pela verificação semestral das qualificações seguintes: a) Experiência: 5 voos a altitude igual ou superior a 30000'; 7 voos a altitude igual ou superior a 40000'; 9 descompressões rápidas; b) Conhecimentos: Testes com classificação mínima a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, visando as matérias adequadas, nomeadamente: 1) Fisiologia de voo; 2) Operação de câmara; 3) Emergências da câmara; 4) Manutenção da câmara.

Art. 3.º - 1 - O abono da gratificação de operador de câmara hipobárica e o aumento do tempo de serviço referidos no artigo 1.º processam-se com base nas relações do pessoal a quem em cada semestre foi reconhecida a capacidade técnica nos termos do artigo 2.º, elaboradas pelo Centro de Medicina Aeronáutica, sancionadas pela Direcção do Serviço de Saúde e publicadas em Ordem de Serviço, nas...

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