Decreto-Lei n.º 266/84, de 02 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 266/84 de 2 de Agosto Considerando que os objectivos que se pretendia prosseguir com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/81, de 30 de Junho, ao n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março, se revelaram parcialmente inexequíveis, por se ter mantido inalterado o n.º 3 do mesmo preceito; Considerando a conveniência da Administração e dos administrados em promover a integração do pessoal que se encontra na situação de servente contratado e que tenha adquirido ou venha a adquirir as habilitações legalmente exigidas nas carreiras que efectivamente correspondem às funções desempenhadas, quer nos casos previstos no mencionado artigo 35.º, quer nos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 57/80; Considerando que a actual redacção daquelas disposições legais não é mais adequada e que, em consequência, importa tomar as necessárias medidas legislativas; Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/81, de 30 de Junho, e o artigo 36.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção: Art. 35.º - 1 - É igualmente integrado nos novos quadros, na categoria de ingresso das carreiras onde desempenhava funções, com respeito pelos requisitos legalmente exigidos, o pessoal que, em 31 de Dezembro de 1975, prestava serviço nos núcleos de acção social escolar dos estabelecimentos dos ensinos primário, preparatório e secundário e das escolas do magistério primário e que, a partir de 1 de Janeiro de 1976, passou para a dependência da Direcção-Geral de Pessoal desde que se mantenha no desempenho de funções à data da publicação do presente diploma.

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3 - O pessoal referido no n.º 1 que não possua as habilitações legalmente exigidas passa à situação de servente contratado, sendo, porém, provido nas carreiras onde desempenhava funções, na categoria de ingresso, logo que adquira as necessárias habilitações.

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