Decreto-Lei n.º 129-E/84, de 27 de Abril de 1984

Decreto-Lei n.º 129-E/84 de 27 de Abril A crescente eficácia com que se pretende satisfazer os interesses de beneficiários e utentes da segurança social determinou a gradual informatização de certos serviços e o aproveitamento integral dos respectivos equipamentos através da organização de trabalho por turnos em alguns deles e, em certos casos, do regime de laboração contínua.

Em virtude de o diploma regulador das condições de trabalho do sector vigente ao tempo em que a questão se pôs pela primeira vez não prever aquela figura jurídico-laboral como forma de organização do trabalho nem o correspondente subsídio, foram os mesmos autorizados por despacho ministerial de Abril de 1975.

Posteriormente, veio a ser dada consagração legal ao regime de trabalho por turnos na convenção colectiva de trabalho dos trabalhadores da Previdência de 1976 e na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, sem que tenha, porém, sido previsto nem, consequentemente, regulamentado o correspondente subsídio. Foi, todavia, mantida a sua concessão, ao abrigo do mencionado despacho ministerial de Abril de 1975, entretantoconfirmado.

A integração da grande maioria das instituições de previdência nos centros regionais de segurança social e a transformação da Caixa Nacional de Pensões em Centro Nacional de Pensões foram acompanhadas pela transição da quase totalidade do respectivo pessoal para o regime do funcionalismo público, operada através do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho.

E porque no regime da função pública não está considerada, em termos genéricos, a figura do trabalho por turnos como forma da sua organização, há que a prever e regulamentar, bem como ao correspondente subsídio, no que concerne ao pessoal do sector de informática da segurança social.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para os efeitos do disposto no presente diploma, aplicável ao pessoal do sector de informática da segurança social, considera-se trabalho em regime de turnos aquele que é prestado em condições tais que para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT