Decreto-Lei n.º 87/84, de 21 de Março de 1984

Decreto-Lei n.º 87/84 de 21 de Março Com o Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, foi afecto ao Ministério da Cultura grande número de imóveis - entre eles 6 palácios nacionais - que até então tinham estado sob administração do Ministério das Finanças e do Plano.

Mediante o referido diploma, 5 desses palácios passaram a estar dotados de quadro de pessoal - Ajuda, Queluz, Sintra, Pena e Mafra -, não tendo, por lapso, sido criado quadro idêntico para o palácio denominado 'Paço dos Duques', sito em Guimarães, cujos funcionários foram integrados no quadro de pessoal do Museu de Alberto Sampaio, que, para esse efeito, foi aumentado, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do diploma que procedeu àquela afectação.

Não se justificando que o Paço dos Duques seja o único palácio nacional sob administração do Ministério da Cultura que não dispõe de um quadro de pessoal, pretende-se, pois, com o presente diploma obviar a uma lacuna que o Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, originou.

Assim, o Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado o quadro de pessoal do Palácio nacional denominado 'Paço dos Duques', constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O director do Paço dos Duques tem a categoria de chefe de divisão e será nomeado nos termos do Decreto-Lei n.º 299/83, de 24 de Junho.

2 - Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, almoxarife e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

3 - Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.

Art. 3.º - 1 - O pessoal actualmente em exercício de funções no Paço dos Duques que foi integrado no quadro de pessoal do Museu de Alberto Sampaio, ao...

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