Decreto-Lei n.º 77/84, de 08 de Março de 1984

Decreto-Lei n.º 77/84 de 8 de Março A Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, prevê, no artigo 10.º, n.º 1, que o Governo apresentasse até 30 de Abril de 1979 uma proposta de lei de delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local em matéria de investimentos. Por razões várias, até ao presente ainda não foi apresentada proposta que obtivesse vencimento.

Para suprir tal lacuna surge o presente decreto-lei, elaborado ao abrigo da autorização legislativa concedida através da Lei n.º 10/83, de 6 de Setembro, que não descura os contributos de projectos ou propostas de lei já apresentados em ocasiões anteriores, embora se haja adoptado uma sistemática diferente da habitualmenteseguida.

Esta lei, cuja execução em termos práticos se iniciará já em 1984, deve, no entanto, dada a sua complexidade, ter aplicação gradual de molde a poder permitir uma adequada adaptação das estruturas do município ao exercício de novas competências em matéria de investimentos.

Por isso se estabelece que é no Orçamento do Estado que, anualmente, se indicam as novas competências e os meios financeiros que serão transferidos para os municípios e se prevê que os serviços da administração central, no período transitório, garantam o necessário apoio técnico.

O modo e a forma das transferências serão objecto de regulamentação específica para cada uma das novas competências.

Por outro lado, importa salientar que é ao Governo que incumbe a definição das diferentes políticas, bem como o exercício das funções de planeamento, quer a nível global, quer a nível sectorial, prevendo o presente diploma a articulação entre os diferentes níveis decisórios.

Saliente-se, ainda, que às freguesias não são atribuídas competências próprias em matéria de investimentos, unicamente lhes cabendo actuar por delegação da administraçãomunicipal.

Finalmente, prevê-se que a aplicação às regiões autónomas da presente lei será regulamentada pelas respectivas assembleias regionais, com as adaptações ditadas pela especificidade regional.

No uso da autorização conferida pela Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º (Objecto) 1 - O presente diploma estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

2 - A delimitação de actuações consiste na identificação dos investimentos públicos cuja execução cabe, em regime de exclusividade, aos municípios.

3 - A coordenação de actuações consiste na articulação do exercício das competências, em matéria de investimentos públicos, pelos diferentes níveis de administração, quer sejam exercidas em regime de exclusividade quer em regime decolaboração.

Artigo 2.º (Carácter unitário) A definição de áreas de investimento público, nomeadamente no que concerne às autarquias locais, não prejudica o carácter unitário da gestão de recursos pela Administração Pública, na prossecução dos fins comuns que pela comunidade lhe sãoimpostos.

Artigo 3.º (Investimentos públicos) A realização de investimentos públicos compreende a identificação, a elaboração e a aprovação de projectos, o financiamento e a execução dos empreendimentos, a respectiva manutenção, a gestão e o funcionamento dos...

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