Decreto-Lei n.º 343-A/82, de 30 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 343-A/82 de 30 de Agosto No prosseguimento da autorização concedida pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, para a realização de empréstimos externos até perfazerem um endividamento líquido adicional de 550 milhões de dólares, encontra-se já estabelecido um acordo básico com um consórcio bancário formado por instituições de crédito japonesas para a contracção de um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes.

Esta operação enquadra-se na política de diversificação das operações de crédito externo que o Governo tem vindo a pôr em prática no presente ano, e de que são já expressão as operações já concluídas ou em curso no mercado de capitais da República Federal da Alemanha.

Assim: Usando da autorização conferida pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio bancário constituído por bancos estabelecidos no Japão no montante de 5000 milhões de ienes japoneses.

Art. 2.º As condições essenciais do empréstimo referido no artigo anterior são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 4.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá praticar...

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