Decreto-Lei n.º 343/82, de 25 de Agosto de 1982
Decreto-Lei n.º 343/82 de 25 de Agosto 1. A Lei n.º 2008, de 7 de Setembro de 1945, isentou os transportes particulares de impostos específicos da actividade transportadora, sujeitando-os apenas às regras do trânsito e aos encargos tributários normais.
Este regime fiscal de favor acabou por transformar-se num poderoso estímulo ao crescimento do parque de camionagem de carga particular, que, ao desenvolver-se de forma desordenada e perfeitamente anómala - atentas as necessidades reais do País neste domínio -, veio a provocar graves distorções no mercado dos transportes de carga. De facto, e no curto período de alguns anos, o parque de veículos particulares de mercadorias tinha ultrapassado de forma absolutamente desmedida o correspondente sector de transportes públicos.
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Com a publicação do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, e reconhecendo a gravidade da situação geradora, além do mais, de elevados e economicamente injustificáveis custos sociais para o País, quer por força do excessivo e prematuro desgaste das estruturas rodoviárias, quer em razão do agravamento dos problemas de trânsito e consequente aumento do número de acidentes -, tentou o legislador pôr-lhe cobro e alcançar o desejado equilíbrio entre os parques públicos e particulares.
Para tal, recorreu à via fiscal e instituiu um sistema de licenciamento dos veículos de transporte particular de carga.
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Volvidos que são mais de 15 anos sobre a data da entrada em vigor das apontadas medidas restritivas, introduzidas pelo supracitado Decreto-Lei n.º 45331, há que reconhecer que elas de forma alguma atingiram os objectivos em vista. Antes pelo contrário, a situação para a qual se pretendia viessem a constituir remédio agravou-se.
De entre os motivos determinantes de tal malogro podem apontar-se fundamentalmente 2 factos.
O primeiro residirá na circunstância de o Decreto-Lei n.º 45331 não condicionar substancialmente, salvo em casos muito restritos, a concessão de licenças para o transporte particular de mercadorias. Na verdade, tal concessão veio traduzir-se, por regra, num acto de mero deferimento automático dos respectivos pedidos de licenciamento. O acesso àquele transporte continuou, pois, a ser praticamente livre, sem que a oneração fiscal introduzida pelo referido diploma tenha constituído realmente qualquer obstáculo a tal acesso.
Paralelamente, o apertado condicionalismo legal vigente para o acesso ao mercado dos transportes públicos de mercadorias impediu que...
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