Decreto-Lei n.º 338/82, de 20 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 338/82 de 20 de Agosto No âmbito da ajuda financeira concedida pela CEE, o Banco de Fomento Nacional contraiu junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI) um empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 30000000 de ECUS (unidades de conta europeia), em 17 de Dezembro de 1981, que foi avalizado pelo Estado ao abrigo da Resolução n.º 256/81, de 15 de Dezembro.

Através deste empréstimo, o Banco de Fomento Nacional promoverá o financiamento de projectos nos sectores industrial e turístico, a levar a cabo por pequenas e médias empresas.

De forma a não onerar os créditos a conceder pelo Banco de Fomento Nacional, e de acordo com os compromissos já assumidos perante o BEI, o Estado assegurará ao Banco de Fomento Nacional a cobertura do risco de câmbio, nas condições constantes do presente diploma.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 30000000 de ECUS (unidades de conta europeia) que o Banco Europeu de Investimentos (BEI) concedeu ao Banco de Fomento Nacional, nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei.

Art.º 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço do empréstimo concedido pelo BEI ao Banco de Fomento Nacional resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional face às moedas do empréstimo verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes encargos.

2 - No caso de a evolução da moeda nacional face às moedas do empréstimo do BEI ser favorável entre as datas de utilização do...

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