Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 322/82 de 12 de Agosto A nova Lei da Nacionalidade, publicada em 3 de Outubro de 1981, manteve em vigor, até à sua regulamentação, o Decreto n.º 43090, de 27 de Julho de 1960.

Atentos os princípios informadores da nova lei, impunha-se, com urgência, proceder à sua regulamentação.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA TÍTULO I Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade CAPÍTULO I Atribuição da nacionalidade SECÇÃO I Nacionalidade originária por mero efeito da lei Artigo 1.º Presumem-se portugueses: a) Os indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa em cujo assento de nascimento se mencione a nacionalidade portuguesa de algum dos progenitores ou do qual não conste menção actual da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento, ou no qual se não indique outra circunstância que, nos termos da lei, contrarie aquelapresunção; b) Os indivíduos nascidos no estrangeiro de cujo assento de nascimento conste a menção de que o pai ou a mãe se encontrava ao serviço do Estado Português à data do nascimento; c) Os indivíduos nascidos em território português de cujo assento de nascimento conste a menção especial de que não possuem outra nacionalidade.

Art. 2.º - 1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português ou sob administração portuguesa após a entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento.

2 - Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deve ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.

3 - Para efeitos de assentos de nascimentos ocorridos em território sob administração portuguesa, os declarantes deverão apresentar documento comprovativo da nacionalidade dos progenitores, excepto nos casos em que objectivamente se não suscitem dúvidas sobre a nacionalidade portuguesa de ambos ou de um destes, e dispensando-se sempre, nos termos do n.º 1, a menção da mesma no respectivo assento se verificada como portuguesa, por um ou por outro modo, a nacionalidade portuguesa de qualquer dos progenitores do registando.

Art. 3.º - 1 - O acto ou processo destinado a estabelecer a filiação, em relação a progenitor português, de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa deve ser instruído como prova da nacionalidade portuguesa desse progenitor.

2 - Da decisão ou acto em que a filiação for estabelecida e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade do progenitor português.

3 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação a exarar à margem do assento de nascimento.

Art. 4.º - 1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português de indivíduos que provem não possuir outra nacionalidade será especialmente mencionada esta circunstância, como elemento de identificação do registado, mediante averbamento autorizado nos termos do número seguinte.

2 - Coligida a prova de apátrida, o funcionário do registo civil remetê-la-á, com informação sobre o seu mérito e acompanhada de certidão do assento de nascimento respectivo, ao conservador dos Registos Centrais, que autorizará ou denegará o averbamento, podendo determinar as diligências prévias complementares que julgue necessárias.

Art. 5.º - 1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos no estrangeiro de filhos de pai português ou de mãe portuguesa que ao tempo se encontrassem ao serviço do Estado Português far-se-á menção especial desta circunstância como elemento de identificação do registando.

2 - O declarante deve apresentar documento comprovativo dessa circunstância, passado pelo departamento a que o progenitor prestava serviço noestrangeiro.

3 - A apresentação do documento é dispensada se o progenitor for identificado no assento, em menção especial, como agente diplomático ou consular português ou se o respectivo funcionário tiver conhecimento oficial, a mencionar nos mesmos termos, de que o progenitor se encontrava no estrangeiro ao serviço do Estado Português.

SECÇÃO II Nacionalidade originária por efeito da vontade Art. 6.º - 1 - Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos no estrangeiro que pretendem que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem manifestar a vontade de serem portugueses por uma das seguintes formas: a) Declarar, na Conservatória dos Registos Centrais, que querem ser portugueses; b) Inscrever o nascimento nos serviços consulares portugueses da área da sua naturalidade ou na Conservatória dos Registos Centrais, mediante declaração prestada pelos próprios, sendo capazes, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes.

2 - A declaração ou o pedido de inscrição atributiva da nacionalidade deve ser instruído com prova da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores.

Art. 7.º A inscrição de nascimento de maiores de 14 anos, nas condições do artigo anterior, só pode ser lavrada mediante processo de autorização para inscrição tardia do nascimento, previsto no Código do Registo Civil.

Art. 8.º - 1 - Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Se o interessado houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade, podem ser admitidos nomes próprios estrangeiros na forma originária, desde que admitidos no país da naturalidade ou da nacionalidade.

3 - No caso de atribuição de nacionalidade mediante declaração, o interessado indicará no respectivo auto a composição que pretende adoptar para o nome, a qual deverá ser averbada à margem do registo de nacionalidade e da transcrição do registo estrangeiro do seu nascimento; tratando-se de inscrição de nascimento atributiva da nacionalidade, ser-lhe-á averbada a composição originária do nome, quando demonstrada.

4 - Se da alteração da composição originária do nome resultarem graves inconvenientes para a identificação do interessado, pode o conservador dos Registos Centrais, a requerimento fundamentado do interessado, autorizar que o nome seja mantido com a composição primitiva.

Art. 9.º - 1 - Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que à data do seu nascimento aqui residissem habitualmente há, pelo menos, 6 anos e não estivessem ao serviço do respectivo Estado que pretendem que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem declarar que querem ser portugueses.

2 - A declaração deve ser instruída com certidão do assento de nascimento do interessado e com documento passado pelo Serviço de Estrangeiros, por onde se comprovem as circunstâncias, relativas aos seus progenitores, referidas no númeroanterior.

3 - O Serviço de Estrangeiros poderá passar o documento comprovativo com base em elementos nele arquivados ou em processo de averiguações organizado para esse efeito.

CAPÍTULO II Aquisição da nacionalidade SECÇÃO I Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade Art. 10.º - 1 - Os filhos incapazes de pai ou de mãe que adquiram a nacionalidade portuguesa, se também a quiserem adquirir, devem declarar que pretendem ser portugueses.

2 - No auto da declaração deve ser identificado o registo da aquisição da nacionalidade do pai ou da mãe.

Art. 11.º - 1 - O estrangeiro casado com nacional português, se quiser adquirir a nacionalidade portuguesa, na constância do matrimónio, deve declará-lo.

2 - A declaração será instruída com certidão do assento de casamento e com prova da nacionalidade do cônjuge português, salvo se os actos respectivos estiverem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais, caso em que serão identificados no auto da declaração.

Art. 12.º - 1 - Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade e quiserem adquiri-la, quando capazes, devem declará-lo.

2 - No auto da declaração deve ser identificado o acto ou registo de perda da nacionalidade portuguesa e ser feita prova da capacidade.

SECÇÃO II Aquisição da nacionalidade por adopção Art. 13.º Presume-se que adquiriram a nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, os indivíduos de cujo assento de nascimento conste terem sido adoptados plenamente por nacional português, desde que não haja menção ulterior que, nos termos legais, contrarie essa presunção.

Art. 14.º - 1 - A petição do processo para adopção plena de um estrangeiro por português será instruída com prova da nacionalidade portuguesa do adoptante, devendo a menção desta nacionalidade constar da decisão ou acto em que a filiação...

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