Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 319/82 de 11 de Agosto Ultrapassada a fase histórica em que o cumprimento de uma pena era entendido como o pagamento de uma dívida ao Estado, só em 1956 é consagrada, pelo legislador, a ideia de uma assistência prisional e pós-prisional com feição predominantemente pública, embora se tenha processado através dos tempos uma evolução no sentido de um certo acompanhamento da situação dos reclusos e dos ex-reclusos por associações privadas que, a partir de determinado momento, passaram a ver a sua actividade consagrada legalmente.

No notável preâmbulo do Decreto n.º 40876, de 24 de Novembro de 1956, focam-se pontos cuja actualidade é manifesta e que permitem considerar o presente diploma como coroamento de uma evolução progressiva, ainda que nem sempre com o mesmo ritmo, da nossa política de assistência social nas prisões, ou melhor dizendo, da acção social junto daqueles que, de uma forma ou de outra, formam o complexo mundo da marginalidade social.

Focam-se, nesse preâmbulo, questões fundamentais, como a da independência do serviço social em relação aos serviços centrais prisionais, a formação especializada dos seus técnicos, a cobertura do País de forma desconcentrada, a inclusão em serviço único da assistência social a menores internados ou sujeitos a medidas de acompanhamento, a colaboração de agentes voluntários. Avançam-se ideias sobre a correlação entre a assistência social e a criação de institutos substitutivos ou complementares das penas privativas da liberdade, bem como sobre a colaboração com instituições públicas e privadas agindo na mesma área.

Para responder a estas questões, o presente diploma procura criar a estrutura básica de onde se espera venham a surgir respostas, de acordo com a necessidade de actualizar e alargar o âmbito deste tipo específico de acção social - tarefa do Estado até agora só limitadamente executada.

Actualmente, o serviço social prisional pode caracterizar-se, de um ponto de vista orgânico, como um dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Certo é, porém, que este serviço social tem presentemente uma reduzida capacidade de actuação, pois não possui funcionários em número suficiente e nem dispõe de meios de actuação susceptíveis de garantir uma correcta acção. Desta sorte, tem-lhe sido impossível cobrir outras áreas de actuação, a não ser de uma forma muito limitada. O acompanhamento dos libertados condicionalmente, o estudo e acompanhamento dos reclusos, seja individualmente, seja a nível sócio-familiar, tem sido, pois, deficiente, tanto na vertente do tratamento individual especializado, como no sector do auxílio à ressocialização de grupos específicos potencialmente geradores de criminalidade.

Por outro lado, e apesar do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, exigir para os futuros técnicos de serviço social a posse do curso superior de assistência social, equivalente ao bacharelato, a grande maioria dos actuais funcionários não têm essa habilitação e, embora muitos deles tenham com esforço pessoal e anos de prática atingido elevado nível profissional, parece evidente que a situação tem produzido sequelas negativas nos serviços, desde logo, face à situação profissional e de remuneração a que estão confinados, apesar de terem recentemente passado a beneficiar de um subsídio de risco, que, aliás, será obviamente mantido em relação aos funcionários do Instituto.

O panorama descrito é o dado de facto de onde se pode partir para, face ao futuro Código Penal e dentro do seu enquadramento, atingirmos novas metas e concepções no campo da acção...

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