Decreto-Lei n.º 315/82, de 10 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 315/82 de 10 de Agosto Através do presente diploma introduzem-se algumas alterações no Código do Imposto de Transacções e nas listas a ele anexas, bem como no Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, que rege a tributação naquele imposto de determinadas prestações de serviços.

No que se refere às alterações ao Código, importa fazer referência especial às que visam a sujeição ao regime do imposto das actividades de recauchutagem e rechapagem de pneumáticos e a revisão das isenções de natureza subjectiva.

Assim, relativamente à primeira alteração referida, termina-se com a divergência de entendimento entre a administração fiscal e os tribunais ao estabelecer-se expressamente a equiparação a produtores das pessoas que exerçam as referidas actividades e chama-se à economia do imposto uma importante actividade que nada justificava continuasse a este subtraída.

No que concerne à segunda alteração mencionada, desde há muito se impunha a revisão das isenções subjectivas que vêm sendo estabelecidas em diplomas avulsos, contrariando a natureza de um imposto geral sobre o consumo e o propósito expresso pelo legislador no relatório que antecede o respectivo Código - de neste se não estabelecerem isenções pessoais, salvo na medida em que resultem da legislação aduaneira a que o artigo 6.º se reporta.

Ainda no domínio das isenções, de referir a inclusão na lista I anexa ao Código de alguns produtos - gasolina, éteres e essências não especificados, óleos minerais não inflamáveis e óleos próprios para iluminação - anteriormente sujeitos à taxa de salvação nacional, extinta pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, e que passaram a ficar sujeitos ao imposto interno de consumo, criado por este último diploma. A mesma razão determinou a revogação da alínea a) do artigo 7.º do Código.

No que se refere à revisão das listas das mercadorias, as alterações efectuadas e de que resulta um desagravamento na tributação de algumas delas inserem-se numa visão realista do imposto determinada pela presente conjunturaeconómica.

É o que acontece principalmente com a indústria e comércio do ouro e seus artefactos, sector de considerável importância na nossa economia e que se revela de especial sensibilidade ao imposto de transacções.

Entendeu-se igualmente serem de eliminar das listas II e III as mercadorias ligadas à prática do desporto, sujeitando, portanto, as respectivas transacções à taxa geral - o que vinha já sucedendo em relação à grande maioria dos artigos desportivos -, dentro da política de desenvolvimento e fomento do mesmo.

Além das demais alterações efectuadas em execução do artigo 24.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, aproveitou-se o ensejo para introduzir no Código, bem como no Decreto-Lei n.º 374-D/79, outras alterações que a prática aconselhou, com vista, sobretudo, à simplificação da aplicação do imposto.

Assim: Usando da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), b), c), d), f), h) e i) do artigo 24.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º-A, 39.º, 49.º, 63.º, 65.º, 84.º e 103.º do Código do Imposto de Transacções passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º .....................................................................

................................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

................................................................................

§ 4.º ........................................................................

................................................................................

c) As pessoas que exerçam as actividades de recauchutagem e rechapagem depneumáticos.

§ 5.º Para efeitos do disposto no § 1.º, a produção de energia eléctrica compreende, também, o seu transporte e distribuição.

Art. 5.º-A - ...............................................................

................................................................................

c) Se a alteração resultar de transmissão da propriedade ou de cedência, a qualquer título, do uso dos bens a pessoa que os destine aos fins previstos nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista I, subsistirá o direito à isenção desde que o adquirente ou cessionário apresente previamente ao alienante ou cedente a competente declaração modelo n.º 13; ................................................................................

§ 1.º Nas hipóteses previstas nas alíneas c) e d) deste artigo, e sem prejuízo da aplicação ao alienante ou cedente da penalidade estabelecida na alínea b) do artigo 108.º, subsistirá o direito à isenção desde que, não tendo sido liquidado o imposto, a declaração modelo n.º 13 tenha sido apresentada espontaneamente após a transmissão ou a cedência de uso dos bens ou, quando iniciada qualquer visita de fiscalização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT