Decreto-Lei n.º 310/82, de 03 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 310/82 de 3 de Agosto 1. No conjunto das actividades relativas à defesa da saúde, avulta, com profunda relevância, a profissão médica, já que se situa em posição capital como chave e como cúpula técnico-científica de qualquer sistema de saúde.

Resulta daqui a profunda responsabilidade destes profissionais e a grande delicadeza de que se reveste a elaboração dos diplomas legais que enquadrem a respectiva actividade nos serviços de saúde que o Estado deve assegurar.

Não poderá o Estado alienar a responsabilidade que lhe incumbe de garantir à população cuidados médicos de qualidade, e os responsáveis não pretendem fazê-lo sem interessar nessa preocupação os referidos profissionais.

  1. A carreira médica é definida como uma sequência de graus, que são patamares de conhecimento e diferenciação técnico-científica de responsabilidade crescente, obtidos mediante períodos de formação, cursos e provas públicas de competência.

  2. A formação profissional tem, naturalmente, um lugar de relevo na actividade dos serviços de saúde, quer sob a forma de períodos de formal aprendizagem (os internatos) quer sob a forma de formação permanente, mas sempre com o enquadramento próprio do treino em serviço. Os períodos de aprendizagem formal ou internatos serão desenvolvidos tendo em conta padrões de qualidade internacionalmente aceites e não constituirão, por si só, qualquer grau da carreira profissional; serão antes uma situação transitória para a obtenção daquele grau que corresponde à plena diferenciação e responsabilidade técnicas dentro da área profissional respectiva.

  3. Muito importante é acentuar a inovação constituída pelo facto de o exercício de cargo ou funções em lugares dos quadros dos serviços poder ser independente do grau entretanto obtido, sendo certo que este é pressuposto necessário para a ocupação de lugares cuja responsabilidade corresponde aquela que é por ele conferida.

  4. Tratando-se de uma actividade muito particular, directamente relacionada com a saúde e, consequentemente, com o bem-estar da população, justo é que se encontre para ela um regime particular de trabalho que, para além de um cada vez maior e melhor aproveitamento das instituições e dos profissionais, dê também a estes o necessário aliciante ao respectivo exercício, que deve ser, afinal, um paradigma de dedicação e humanidade.

  5. Teve-se ainda em conta a actividade médica pré-existente nos serviços públicos, quer já enquadrada em carreira profissional quer sem tal enquadramento nos casos em que a lei o não previa; a estes médicos é dada agora ampla possibilidade de trânsito dignificado para o novo sistema dentro do princípio, que se aceita, de que o Estado deve honrar quem o honra trabalhando nas suas estruturas.

  6. Considera o Governo que é possível e até desejável que se criem condições para que os clínicos gerais possam optar, dentro da sua carreira, por formas variáveis de remuneração. Por isso se consigna no articulado que novas formas de pagamento possam ser implantadas, nomeadamente a do pagamento por acto médico, prevendo mesmo a composição da comissão especializada que estudará tal questão.

    Não pode o Governo, para já, face à indefinição do trabalho profissional inerente a uma carreira que se inicia, ao desconhecimento do 'perfil médico' estabilizado dentro da carreira, às limitações orçamentais que não permitem ter zonas de custos aleatórios, implementar o pagamento por acto médico.

    Vai, por isso, o Governo proceder a uma análise segura dos custos e a uma recolha persistente de informação sobre esta carreira para que, com segurança, se possam estabelecer e fomentar novas formas de remuneração, se tal se verificar conveniente, desejável e economicamente exequível.

  7. Encontra-se, neste momento, já bastante dispersa e nalguns aspectos desactualizada a legislação que institucionaliza e regulamenta a carreira médica. É assim que se entende, neste momento, muito conveniente não só actualizar princípios e normas de procedimento como também reunir num único diploma o essencial sobre o assunto, sem descurar a relativa flexibilidade que a especial delicadeza do problema vem a exigir. Crê-se que o presente diploma contém, em si, suficiente clareza de princípios e normas para permitir opções conscientes e esclarecida perspectivação do futuro.

    Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Normas comuns ARTIGO 1.º (Regime legal das carreiras) O regime legal das carreiras médicas é o constante deste decreto-lei e dos diplomas complementares e seus regulamentos.

    ARTIGO 2.º (Objectivo das carreiras) 1 - A instituição das carreiras médicas visa a legitimação, a garantia e a organização do exercício da actividade médica nos serviços públicos de saúde, com base nas adequadas habilitações profissionais e sua evolução em termos de formação permanente e prática funcional.

    2 - O disposto no número anterior entende-se com salvaguarda da competência da Ordem dos Médicos, tal como se encontra definida no respectivo estatuto, anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho.

    ARTIGO 3.º (Natureza das carreiras) 1 - As carreiras médicas têm a natureza de carreiras profissionais.

    2 - As habilitações e prática profissional inerentes à situação de carreira constituem pressuposto para exercício de cargos, nos termos estabelecidos pelo presente diploma.

    ARTIGO 4.º (Âmbito de aplicação das carreiras) 1 - O regime legal decorrente deste diploma aplica-se nos serviços de saúde dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

    2 - O mesmo regime pode, contudo, ser tornado extensivo a outros serviços, mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais e do responsável pelo respectivo departamento, que poderá introduzir eventuais adaptações que não colidam com os princípios gerais deste decreto-lei.

    ARTIGO 5.º (Direitos e expectativas gerais inerentes à situação) 1 - A situação de carreira assegura a possibilidade do correspondente exercício profissional, nos termos do presente diploma.

    2 - A integração em carreira em lugares de quadro de serviços confere o direito à remuneração fixada para a situação que nela se detém, no pressuposto de que não cesse nem se interrompa a prática das correlativas funções sem a devida autorização legal.

    3 - A referida situação confere também o direito de concorrer aos lugares e fundamenta a expectativa de se ser proposto para os cargos.

    4 - A integração em carreira garante um regime de segurança social legalmenteestabelecido.

    ARTIGO 6.º (Deveres gerais inerentes à situação de carreira) 1 - A manutenção dos direitos e expectativas indicados no artigo 5.º pressupõe o cumprimento dos deveres gerais inerentes à correspondente situação de carreira.

    2 - Constituem deveres gerais dos médicos integrados em carreira:

    1. A formação estabelecida para a situação ocupada na carreira; b) A prática das actividades inerentes à situação de carreira e o exercício correcto das funções assumidas com base nesta.

      ARTIGO 7.º (Formação) 1 - A licenciatura em Medicina é condição necessária e suficiente para poder concorrer ao internato geral, cumpridos os outros preceitos legais aplicáveis.

      2 - A partir da licenciatura, são reconhecidos 3 tipos de formação profissional:

    2. Profissionalização; b) Diferenciação profissional; c) Formação profissional complementar.

      3 - Existem os seguintes processos de formação profissional:

    3. Internato geral, que visa a profissionalização; b) Internato complementar, que tem em vista a diferenciação; c) Ciclos de estudos especiais, que podem servir para diferenciação; d) Modalidades de formação contínua, para formação profissional complementar.

      4 - O internato geral destina-se a preparar o licenciado para iniciar o exercício profissional.

      5 - A frequência, com aproveitamento, do internato geral é condição necessária para poder concorrer ao internato complementar.

      6 - O internato complementar destina-se a habilitar os médicos para exercício profissional, em termos de autonomia e diferenciação técnica, em cada área profissional devidamente identificada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

      7 - Os internatos e ciclos de estudos especiais obedecem a regulamentos especiais, a aprovar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

      8 - Enquanto se mantiverem em período de formação sujeitos ao regulamento dos internatos, os médicos consideram-se sem vínculo definitivo à função pública, com direito à remuneração estabelecida para o internato que frequentem.

      9 - Os ciclos de estudos especiais são instituídos com vista ao aperfeiçoamento em áreas específicas de actividades, conexas com o exercício profissional diferenciado.

      10 - Os ciclos de estudos especiais podem ser frequentados, em regime de comissão gratuita de serviço, por médicos integrados em carreira.

      11 - As condições de ingresso e de exercício nos ciclos de estudos especiais serão definidas nos diplomas que os aprovarem.

      12 - A frequência, devidamente autorizada, dos processos de formação não prejudicará os direitos e expectativas inerentes à situação que o médico já detenha em carreira.

      13 - Podem ser reconhecidas, segundo regras genéricas aprovadas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais ou mediante despachos individuais fundamentados, equivalências de formação, designadamente baseadas em habilitações obtidas no estrangeiro por médicos nacionais.

      14 - Pode também o Ministro dos Assuntos Sociais dispensar da frequência dos processos de formação os médicos cujo currículo profissional seja considerado idóneo, mas sem prejuízo da sujeição à prestação das correspondentes provas finais.

      15 - São garantidos aos médicos de todas as carreiras meios de actualização permanente e reciclagem através de cursos e seminários de promoção profissional, permitindo-se-lhes a utilização de 15 dias por ano, em comissão gratuita de serviço.

      16 - Aos médicos com funções de direcção ou gestão serão facultados cursos ou seminários relativos a estas áreas.

      ARTIGO 8.º (Estatuto profissional) 1 - Os internatos...

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