Decreto-Lei n.º 128/82, de 23 de Abril de 1982
Decreto-Lei n.º 125/82 de 22 de Abril 1. Em matéria tão importante e delicada para o País como é a da educação, dificilmente se aceita que não haja um órgão superior onde possam ser amplamente discutidos e analisados os objectivos fundamentais do sector, órgão virado especificamente para a grande problemática da educação onde se possa efectuar a convergência de esforços de todos os que, de alguma forma, estão ligados a tal problemática e que tomam parte, com maior ou menor incidência, nos destinos da educação em Portugal.
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É também aconselhável que exista um órgão que tenha por missão, entre outras, a de preservar o superior interesse público na concepção e na implementação das reformas educativas que garantam a liberdade de aprender e ensinar.
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O conselho nacional de educação será fundamentalmente o órgão superior de consulta do Ministério para todas as grandes questões sobre as quais haja vantagem em obter o seu parecer orientador, conforme se prevê, na Proposta de Lei de Bases do Sistema Educativo.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado no Ministério da Educação e das Universidades o Conselho Nacional de Educação, órgão superior de consulta do Ministro, que terá como objectivo propor medidas que garantam a adequação permanente do sistema educativo aos interesses dos cidadãos portugueses.
2 - O Conselho funciona no Ministério da Educação e das Universidades na dependência directa do Ministro.
Art. 2.º - 1 - Compete ao Conselho Nacional de Educação emitir pareceres, propostas e recomendações, bem como estudos ou informações sobre todas as questões que lhe sejam solicitadas pelo Ministro, nomeadamente em relação às seguintes matérias: a) Sistema educativo; b) Orientação escolar; c) Planos de estudo; d) Critérios de frequência e avaliação de conhecimentos; e) Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superior; f) Programas de ensino; g) Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo; h) Critérios gerais de rede escolar; i) Meios de garantir a liberdade de aprender e ensinar; j) Formação e promoção técnico-profissional; l) Planos plurianuais de investimento; m) Aplicação da pena de demissão a pessoal dirigente do Ministério.
2 - O Conselho pode, por sua iniciativa, apresentar ao Ministro as propostas e sugestões que julgue pertinentes sobre matérias da sua competência.
Art. 3.º - 1 - O Conselho Nacional...
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