Decreto-Lei n.º 71/82, de 03 de Março de 1982

Decreto-Lei n.º 71/82 de 3 de Março O Ministério dos Negócios Estrangeiros deu conhecimento das decisões das Nações Unidas quanto à introdução de determinadas substâncias na lista IV da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971 e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro. Reconhece-se a conveniência de submeter ao regime legal de importação, exportação e comercialização de psicotrópicos os produtos Fentermina, Fendimetrazina e Benzefetamina, que as Nações Unidas consideram como drogas psicotrópicas, conforme consta dos documentos: NAR/CL.10/1981, NAR/CL.9/1981 e NAR/CL.7/1981, incluindo-as na lista IV da Convenção acima referida.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - São incluídos na lista IV da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971 e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro, os seguintes produtos: Fentermina a, a dimetilfenetilamina...

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