Decreto-Lei n.º 72/82, de 03 de Março de 1982

Decreto-Lei n.º 72/82 de 3 de Março O Decreto-Lei n.º 216/79, de 16 de Julho, alterou os artigos 8.º e 9.º dos estatutos da CIMPOR, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 217-B/76, de 26 de Março, deixando o conselho geral de conter representantes dos consumidores, o que se tem por inconveniente.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 8.º e 9.º dos estatutos da CIMPOR - Cimentos de Portugal, E.

P., passam a ter a seguinte redacção: Art. 8.º - 1 - O conselho geral será composto por: a) 2 representantes do Ministério da Indústria, Energia e Exportação; b) 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano; c) 1 representante do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas; d) 1 representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes; e) 1 representante de cada um dos municípios onde se encontrem instaladas fábricas de cimento da empresa; f) 8 representantes dos trabalhadores de toda a indústria cimenteira; g) 4 representantes dos consumidores.

2 - ...........................................................................

Art. 9.º - 1 - Os membros do conselho geral serão...

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