Decreto-Lei n.º 316/80, de 20 de Agosto de 1980
Decreto-Lei n.º 316/80 de 20 de Agosto O enquadramento actual em que se processam os movimentos migratórios reclama o aprofundamento da intervenção do Estado, de modo a garantir um apoio e uma protecção eficazes ao cidadão que emigra, quer na preparação de saída, quer no acolhimento e integração no país e comunidades de destino, quer na manutenção e promoção de relações com o país e as comunidades de origem, quer finalmente no regresso temporário ou definitivo.
Esta exigência de maior eficácia da intervenção do Estado implica a reorganização dos serviços existentes, por forma que sejam englobados numa estrutura unificada, diferenciada e integrada adequada à mudança que se impõe concretizar na política de emigração.
A mesma orientação é postulada pela recente publicação de legislação avulsa, que apresenta como escopo a protecção dos nossos nacionais radicados no estrangeiro, mas não cura do seu ajustamento no sistema jurídico e factual existente, criando sobreposições geradoras de conflitos positivos de competência e tornando problemática a concretização dos princípios legais enunciados, se não forem enquadrados, como ora se pretende, no esquema global.
Considera-se assim necessário alterar a orgânica e o funcionamento dos serviços existentes, que serão absorvidos no Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, nova designação do Instituto de Emigração. Este Instituto apresentar-se-á como um órgão unificado, responsável pela centralização e coordenação de todas as acções a promover junto dos emigrantes, das suas famílias e das comunidades portuguesas.
Quanto ao regime de pessoal, manter-se-ão em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 375/76, de 19 de Maio, estando para breve a revisão do respectivo quadro nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Na falta de um quadro e de um regime jurídico da prestação de serviços no exterior, proceder-se-á ao seu estabelecimento e regulamentação por diploma autónomo.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Instituto de Emigração, criado pelo Decreto-Lei n.º 763/74, de 30 de Dezembro, passa a denominar-se Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, sem alteração do respectivo estatuto.
Art. 2.º São atribuições do Instituto: a) Manter e reforçar os laços de solidariedade entre Portugal e os cidadãos portugueses radicados no estrangeiro, apoiando e assistindo os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO