Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto de 1980

Decreto-Lei n.º 313/80 de 19 de Agosto A análise dos resultados obtidos durante a vigência do Decreto-Lei n.º 794/76 permite concluir que a utilização do direito de superfície não tem merecido uma aceitação generalizada, daí resultando algumas dificuldades da Administração na cedência de terrenos e uma menor operacionalidade no combate à especulação com os valores dos mesmos, com reflexos negativos, particularmente no domínio dahabitação.

A permanência desta situação dificulta, em especial, uma mais rápida satisfação das graves carências habitacionais hoje verificadas por todo o País, justificando-se assim a revisão da actual Lei dos Solos, no referente à cedência de terrenos pela Administração, em propriedade plena, desde que destinados à prossecução de objectivos de natureza social, sem prejuízo das modificações a introduzir futuramente, após a revisão global da legislação urbanística que se encontra em curso.

Com as alterações agora introduzidas procura-se criar condições para uma mais rápida utilização dos terrenos que são ou venham a ser propriedade da Administração, incentivando-se, ao mesmo tempo, a administração autárquica em operações de urbanização que, não se pretendendo lucrativas, poderão apresentar-se financeiramente mais equilibradas. Igualmente se reconhece uma maior autonomia à administração municipal pela admissão de uma maior flexibilidade na cedência de terrenos, ainda que sujeita à disciplina definida em planos de urbanização legalmente aprovados.

Assim, considerando a necessidade de tornar mais eficiente o regime de cedência de terrenos previsto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro: Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 30/80, de 28 de Julho de 1980: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinteredacção: Art. 5.º - 1 - Nos terrenos já pertencentes à Administração ou que por ela venham a ser adquiridos, desde que destinados aos fins previstos no artigo 2.º ou a operações de renovação urbana, sempre que a realização dos correspondentes empreendimentos não venha a ser efectuada pela Administração, só poderá ser cedido o direito à utilização mediante a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT