Decreto-Lei n.º 74/80, de 15 de Abril de 1980

Decreto-Lei n.º 74/80 de 15 de Abril Encontra-se em estudo um conjunto normativo fundamental em que hão-de fixar-se os princípios a que deve obedecer a gestão do património do Estado, bem como a definição dos mecanismos de contrôle pelo Ministério das Finanças e do Plano do sector público personalizado.

Quanto à aquisição de imóveis a efectuar pelas empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público, com excepção das regiões autónomas e autarquias locais, têm-se verificado certas anomalias que impõem, desde já, a revisão da situaçãoactual.

Com efeito, têm ocorrido casos de concorrência entre empresas públicas e o Estado na aquisição do mesmo imóvel, o que, além de desprestigiante, tem sido aproveitado pelos proprietários para obter preços mais elevados, quando não especulativos.

É, pois, de toda a conveniência assegurar a disciplina destas situações, particularmente nos casos de aquisições de maior vulto para instalação de serviços.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A aquisição onerosa de direito de...

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