Decreto-Lei n.º 66/80, de 09 de Abril de 1980

Decreto-Lei n.º 66/80 de 9 de Abril 1. A dinâmica intrínseca das instituições universitárias, na prossecução dos seus objectivos de desenvolvimento, conservação, transmissão e difusão do saber, vem reclamando com premência uma redimensionação das estruturas compreendidas nas escolas tendente à criação de unidades susceptíveis de congregar e dinamizar os docentes e investigadores interessados na mesma área científica e de proporcionar uma descentralização que coloque os órgãos de decisão mais próximos das pessoas e dos problemas.

O quadro legal a criar terá de ser, todavia, flexível, por forma a permitir que cada escola se organize em sintonia com as suas exigências específicas. Daí que a criação de uma estrutura departamental deva ser operada através da fixação dos elementos indispensáveis à sua caracterização, deixando-se a cada departamento a tarefa de regulamentar por si a globalidade dos aspectos a considerar.

  1. O departamento constitui uma unidade na escola, delimitada em função de áreas consolidadas do saber, onde se reúnem as dimensões humanas e materiais adequadas para o ensino e investigação.

    A sua configuração não coincide necessariamente com a dos cursos de licenciatura, na medida em que as matérias científicas que abrange são afins em função do seu objecto e metodologia, sem prejuízo de poder ter um carácter interdisciplinar ou pluridisciplinar.

  2. Relativamente à estrutura orgânica departamental, a exigência de uniformidade dos critérios de selecção e programação do trabalho científico, a alta qualidade do corpo docente universitário e a justa avaliação do trabalho e capacidade de todos quantos, no departamento, desenvolvem actividades de ensino e de investigação implicam a existência de um órgão directivo colegial, o conselho de departamento, predominantemente composto por docentes e investigadores doutorados e titulares de lugaresdefinitivos.

    A necessidade de garantir uma gestão racional e eficiente justifica a existência de uma comissão executiva, à qual caberá a preparação das reuniões e execução das deliberações do conselho.

  3. Pretendeu-se, através da criação de meios de acção adequados e articulados com os indispensáveis meios humanos e materiais do departamento, garantir uma dinâmica funcional eficaz, consentânea com a participação activa da Universidade no desenvolvimento cultural e sócio-económico da comunidade.

  4. Resta assinalar que os departamentos não afectam a unidade da escola, cujos órgãos de gestão garantem a unidade pedagógica dos cursos e definem a política geral da actividade científica do estabelecimento de ensino.

    Em função desta perspectiva, definiram-se os objectivos próprios dos departamentos por forma a inserirem-se nos objectivos mais amplos da escola e a apontarem para uma interligação e colaboração com outras unidades orgânicas nela...

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