Decreto-Lei n.º 59/80, de 03 de Abril de 1980

Decreto-Lei n.º 59/80 de 3 de Abril A Secretaria de Estado da Cultura, agora directamente dependente da Presidência do Conselho de Ministros, tem sido objecto de sucessivas e ineficazes reestruturações; algumas não passaram de projectos, logo interrompidos ou alterados pelas circunstâncias políticas do momento e ultrapassadas pelo crescimento que nos últimos cinco anos se tem verificado no sector.

Três dessas reestruturações foram, no entanto, publicadas sob a forma de diplomas legais: o Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de Agosto, que integrava a Secretaria de Estado da Cultura no então existente Ministério da Comunicação Social; o Decreto-Lei n.º 340/77, de 19 de Agosto, que colocava a Secretaria de Estado da Cultura na dependência da Presidência do Conselho de Ministros (seguindo-se uma nova fase política, em que a Secretaria de Estado da Cultura passou ao âmbito do Ministério da Educação e Cultura); o Decreto-Lei n.º 498-C/79, de 21 de Dezembro, que, por sua vez, veio integrar a Secretaria de Estado da Cultura no extinto Ministério da Cultura e daCiência.

Todos estes diplomas e, bem assim, os projectos de reestruturação, que não chegaram a ser superiormente homologados, resultaram, quase sempre, das conjunturas políticas ou de correntes ideológicas que pretendiam impor-se, organizando serviços e criando departamentos que nem sempre correspondiam a necessidades concretas e que também não eram reflexo de uma metodologia administrativa coerente e eficaz, tendo em atenção a vasta problemática do sector.

Mais ainda, nenhum daqueles diplomas tentou, de facto, regularizar e enquadrar em moldes racionais, justos e eficientes a situação do pessoal que, entretanto, e muitas vezes ao sabor das circunstâncias e das necessidades, foi integrando os serviços.

As disposições deste diploma referente a pessoal visam criar, finalmente, as condições necessárias à solução da melindrosa situação de indefinição jurídica e administrativa de contratados, colaboradores e tarefeiros há anos, de qualquer modo, ligados à função pública e sempre na expectativa de uma integração plena, que não pode nem deve ser adiada.

Estes e outros problemas, que no passado recente foram testemunho da necessidade de uma estruturação da Secretaria de Estado da Cultura, adequada às circunstâncias do nosso tempo e capaz de fazer face às condições de abandono em que se encontram o património cultural e natural, e que bem assim possa encarar situações alarmantes de discrepância de critérios na concessão de subsídios e de apoios às mais diversas manifestações e realizações culturais, impuseram a sua reestruturação, ora definida.

Pretende-se, através do presente diploma, ultrapassar situações criadas por departamentos que têm actuado em posição de paralelismo administrativo, sem qualquer coordenação (razão por que o Instituto Português do Património passa a englobar a Direcção-Geral do Património Cultural e o projectado instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, absorvendo ainda algumas atribuições da extinta Junta Nacional de Educação e apontando para um futuro enquadramento, no seu âmbito, de órgãos e serviços de outros Ministérios que, por sua natureza, nele devam ser integrados), e instituir departamentos que pela sua estrutura possam solucionar a multiplicidade de problemas com que, no domínio cultural, se debate o País. São criados, designadamente, o Instituto Português do Livro e a Cinemateca Portuguesa, departamentos cuja carência há muito se fazia sentir, conferida autonomia ao Teatro Nacional de S. Carlos e institucionalizado definitivamente o Teatro Nacional de D. Maria II e lançadas as bases para a realização de uma política de descentralização cultural, através da criação das delegações regionais.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuição Artigo 1.º A Secretaria de Estado da Cultura é o departamento governamental que tem como objectivos a orientação e definição da política nacional de cultura e a condução e execução, em concordância com as directrizes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das actividades externas nesse domínio, coordenando as acções que se compreendem no sector.

Art. 2.º São atribuições da Secretaria de Estado da Cultura: a) Inventariar, conservar e utilizar o património cultural, garantindo a sua sobrevivência e estimulando a investigação em todos os domínios com eles relacionados; b) Apoiar a preservação, a criação e a difusão de obras culturais, tanto individuais como colectivas, nos seus multímodos aspectos; c) Proceder ao levantamento de todas as instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio, e contribuir para a sua activação; d) Incentivar a participação das populações na vida cultural através de uma progressiva política de descentralização; e) Fomentar o conhecimento da língua e a consciência da história portuguesa; f) Estabelecer e estreitar sistemas de relações culturais com todos os países do Mundo e, em particular, com os países e comunidades de língua portuguesa.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica Art. 3.º - 1 - A Secretaria de Estado da Cultura compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Conselho de Directores-Gerais; b) Direcção-Geral dos...

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