Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março de 1980

Decreto-Lei n.º 57/80 de 26 de Março Pelo Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, procedeu-se à revalorização do pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

Importa agora, na sequência do mencionado diploma, tomar providências de teor semelhante quanto ao pessoal auxiliar dos estabelecimentos que, há vários anos, se vem igualmente debatendo com problemas de certa gravidade e que estão na base do deficiente funcionamento que neste sector de actividade se tem vindo a verificar.

No presente diploma visa-se, sobretudo, a revalorização e diversificação das carreiras deste pessoal, de modo que se encontrem condições adequadas de trabalho nas diversas áreas de actividade e se possam exigir as responsabilidades que lhe são inerentes. Por tal motivo, opta-se, no presente diploma, por designar o referido pessoal por 'pessoal auxiliar de apoio', uma vez que são diversas as áreas, aliás nitidamente demarcadas na prática corrente, em que a sua actividade é desenvolvida.

Importa, por outro lado, actuar sobre a multiplicidade de situações e vínculos que actualmente existem, dando-se assim as necessárias garantias de estabilidade a este pessoal, ao mesmo tempo que se estabelece uma melhoria acentuada na sua gestão.

Embora o problema ultrapasse em muito o Ministério da Educação e Ciência e decorra, sobretudo, da acção global de outros departamentos estaduais, introduzem-se, desde já, providências tendentes a minimizar o grave problema da falta de segurança nos estabelecimentos de ensino, ao estabelecer-se uma carreira tendencialmente virada à prossecução deste objectivo. Medidas complementares irão sendo implementadas na sequência dos estudos que, para o efeito, estão em curso.

Finalmente, com o estabelecimento de carreiras neste sector de pessoal, criam-se expectativas legítimas de acesso que, face à interligação que se permite entre as carreiras de pessoal administrativo e auxiliar de apoio, poderão constituir fortes incentivos na realização de um trabalho profícuo e de formação contínua dos funcionários. Estas condições deixam antever que a actividade do pessoal de apoio se venha a traduzir numa melhoria substancial do funcionamento dos estabelecimentos, com as naturais repercussões que dele derivam para a qualidade do ensino ministrado.

Assim, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: I Quadros e funções Artigo 1.º Os estabelecimentos de ensino oficial, com excepção dos do ensino superior, passam a ter um quadro único do pessoal auxiliar de apoio, designado abreviadamente neste diploma por pessoal de apoio, no qual se integram os respectivos quadros privativos.

Art. 2.º - 1 - Os quadros privativos do pessoal de apoio serão aprovados por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

2 - Os quadros referidos no número anterior poderão ser alterados anualmente, ou quando as circunstâncias o justificarem, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, desde que não haja, em cada uma das categorias, aumento do número total de lugares do quadro único.

3 - Os lugares dos quadros privativos serão postos a concurso à medida que as necessidades, devidamente justificadas, dos estabelecimentos de ensino o aconselhem.

Art. 3.º Na constituição dos quadros privativos será considerada a natureza das tarefas a desempenhar, criando-se, quando a natureza do serviço o justifique, lugares masculinos e femininos.

Art. 4.º - 1 - A constituição dos quadros de cada estabelecimento de ensino atenderá, nomeadamente, à dimensão e tipologia das instalações, à frequência escolar, ao número de docentes em exercício, ao número e diversidade dos cursos ministrados e respectivos períodos de funcionamento, bem como à sua localização.

2 - Haverá nos jardins-de-infância um contínuo por cada dois lugares de docentes, competindo-lhes sempre um contínuo e mais um elemento, caso forneçam refeições.

3 - As escolas do ensino primário e os postos de recepção oficial do ciclo preparatório TV serão dotados de acordo com o disposto nas alíneas seguintes: a) O número de contínuos será igual ao quociente inteiro resultante da divisão por 3 do número de docentes em exercício, considerando-se para este efeito as escolas da mesma povoação ou as localizadas num raio de 3 km; b) Quando os postos de recepção do ciclo preparatório TV funcionarem em instalações de uma escola primária, o disposto na alínea anterior considerará o número de lugares em funcionamento na escola e no posto; c) Quando as escolas do ensino primário possuírem refeitório ser-lhes-ão atribuídos elementos para essa área, consoante as respectivas necessidades, devidamente fundamentadas.

Art. 5.º Os quadros privativos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e das escolas normais de educadores de infância e do magistério primário serão dotados, consoante as necessidades, com elementos de pessoal de apoio nas áreas e sectores específicos que a seguir se indicam, tendo em atenção propostas fundamentadas do respectivo estabelecimento de ensino: a) Apoio geral: Segurança; Serviços de limpeza; Portaria; Apoio externo; Serviços diversos; b) Apoio pedagógico: Instalações gimnodesportivas; Jardim e horta; Biblioteca; Laboratório ou oficina individualizada; Documentação e equipamento audiovisual; c) Apoio social escolar: Primeiros socorros; Refeitórios; Bufete; Papelaria; d) Outras actividades: Telefone; Serviço polivalente, qualificado ou semiqualificado; Guarda; Reprografia.

Art. 6.º - 1 - A dotação dos elementos, para cada uma das áreas referidas no artigo anterior, far-se-á tendo por base as necessidades fundamentadas de cada estabelecimento de ensino.

2 - A dotação para o serviço polivalente poderá ser feita por localidade ou por região.

Art. 7.º - 1 - Enquanto não for constituído o quadro técnico dos estabelecimentos de ensino oficial, a área de apoio social escolar do quadro único do pessoal auxiliar de apoio será dotada de um ecónomo.

2 - Podem ser providos no lugar de ecónomo os indivíduos que, para além da posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente e dos demais requisitos previstos na lei geral, obtenham a classificação de apto no curso de formação a realizar pela Direcção de Serviços de Formação e Organização da Direcção-Geral de Pessoal.

3 - A selecção dos candidatos para a frequência do curso de formação referido no número anterior será feita de acordo com regras a definir por despacho normativo do Ministro da Educação e Ciência, ouvida a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.

4 - O lugar de ecónomo poderá ainda ser criado em estabelecimentos de ensino primário, dotados de refeitório, cuja...

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