Decreto-Lei n.º 51/80, de 25 de Março de 1980

Decreto-Lei n.º 51/80 de 25 de Março O presente decreto-lei destina-se a constituir a servidão aeronáutica dos terrenos confinantes com o Aeroporto de Faro, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, diploma aplicável às servidões aeronáuticas por força do estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45987, da mesmadata.

Opta-se pela adopção da forma de decreto-lei em virtude de a inserção do § único do artigo 3.º constituir uma derrogação ao estatuído no artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 45987, pelo que se requer para o efeito diploma com igual valor hierárquico.

Assim sendo, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o Aeroporto de Faro abrangida na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art 2.º A área sujeita a servidão compreende as seguintes zonas: a) Zona 1 (zona de ocupação e de 1.' protecção) - área de terreno ou de água limitada pela linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares [estas coordenadas, assim como todas as restantes incluídas neste diploma, são do sistema Hayford-Gauss com datum no ponto central (Melriça)]: (ver documento original) b) Zona 2 (2.' zona de protecção) - compreendendo os sectores 2-A e 8-B(índice 2).

O sector 2-A é a área de terreno ou de água confinante com a zona 1 e interior à linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas: (ver documento original) O sector 8-B(índice 2) é a superfície de terreno exterior aos sectores 4-A e 8-B(índice 4) (adiante definidos) e com estes confinando e interior à linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas: (ver documento original) c) Zona 3 (canais operacionais) - compreendendo os sectores 3-A(índice 1), 3-A(índice 2), 3-A(índice 3), 8-B(índice 3) e 8-B(índice 3.1). Os sectores 3-A(índice 1), 3-A(índice 2) e 3-A(índice 3) são superfícies de terreno ou de água limitadas por linhas poligonais com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas: (ver documento original) O sector 8-B(índice 3) é a superfície de terreno ou de água exterior à zona 6 (adiante definida) e com esta confinando e limitado: a norte pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = -2792, P = -287514, e M = +6935, P = -290764; a sul pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = -3021, P = -288825, e M = +7173, P = -292231, e a poente pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = -3021, P = -288825, e M = 2792, P = -287515.

O sector 8-B(índice 3.1) é a superfície de terreno ou de água exterior à zona 6 (adiante definida) e com esta confinando e limitado: a norte pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = +16702, P = +292835, e M = +31238, P = -293194; a sul pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = +21327, P = -294712, e M = +30930, P = -294494, e a nascente pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = +31238, P = -293194, e M = +30930, P = -294494; d) Zona 4...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT