Decreto-Lei n.º 41/80, de 15 de Março de 1980

Decreto-Lei n.º 41/80 de 15 de Março Com vista a possibilitar uma mais correcta determinação do lucro tributável da contribuição industrial dos contribuintes do grupo B com contabilidade regularmente organizada, foi estabelecido um novo modelo de declaração de rendimento para esses contribuintes.

Em consequência, torna-se necessário introduzir algumas modificações no respectivo Código.

Aproveita-se também esta oportunidade para outras alterações que a experiência mostrou aconselháveis, designadamente as relativas à descentralização da verificação das declarações dos contribuintes do grupo A.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 91.º, 113.º, 115.º e 147.º-A do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção: Art. 55.º Os contribuintes do grupo B apresentarão anualmente, com relação ao conjunto das actividades exercidas no ano anterior no território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, as seguintes declarações: a) Modelo n.º 3, em duplicado, no mês de Fevereiro, se não tiverem contabilidade regularmenteorganizada; b) Modelo n.º 3-A, em triplicado, acompanhada do anexo, até 15 de Abril, se tiverem contabilidadeorganizada.

§ 1.º Verificando-se a cessação da actividade antes de terminados os prazos estabelecidos neste artigo, a respectiva declaração será apresentada conjuntamente com a exigida no artigo 58.º § 2.º O duplicado ou o triplicado das referidas declarações será restituído ao apresentante, averbado do recebimento dos exemplares entregues.

§ 3.º O anexo considera-se parte integrante da declaração modelo n.º 3-A.

Art. 56.º As declarações a que alude o artigo anterior serão apresentadas na repartição de finanças do concelho ou bairro onde o contribuinte tiver o estabelecimento principal ou a sede, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva. Na falta de estabelecimento, as declarações serão apresentadas na repartição de finanças do concelho ou bairro em que o contribuinte tiver o seu domicílio.

§ único. Tratando-se de contribuintes sem contabilidade regularmente organizada que disponham de filiais, sucursais, agências, delegações, qualquer outra forma de representação permanente ou de instalações comerciais ou industriais situadas em concelhos ou bairros diferentes dos do estabelecimento principal ou da sede, apresentar-se-á também declaração, em triplicado, na...

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