Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março de 1980

Decreto-Lei n.º 33/80 de 13 de Março 1. A organização das forças armadas exige, para o cabal desempenho das missões que lhe estão confiadas, a integração na sua estrutura de pessoal civil em apoio e complemento do pessoal militar.

Esta situação resulta, aliás, de uma necessidade já de longa data reconhecida, quer entre nós, quer na generalidade dos países, ainda que exista bastante diversidade nos critérios utilizados para definir o respectivo regime jurídico.

Esta grande diversidade só comprova, afinal, a complexidade do problema e a sua íntima ligação com as circunstâncias concretas que, em cada caso, haja que ter em conta. Isto significa que, sem deixar de ponderar os exemplos estrangeiros, haverá sobretudo que atender às realidades nacionais.

  1. Este pessoal civil, ainda que diferenciado do militar, está naturalmente envolvido no cumprimento das missões específicas das forças armadas e delas faz parte integrante, pelo que lhe deverão ser atribuídos direitos e deveres condicionados pela natureza especial da organização militar, nomeadamente pela preservação da sua eficiência operacional, coesão e disciplina.

  2. Sem prejuízo da sua comum inserção na estrutura militar, impõe-se reconhecer diferenças qualitativas entre o pessoal civil dos estabelecimentos fabris e o dos serviços departamentais. De há muito vêm sendo diferentes os sectores de actividade civil com que um e outro se correlacionam para o efeito de fixação das respectivas condições de trabalho, sendo também claras as marcas de uma evolução tendencialmentedistintas.

    De facto, enquanto um, o pessoal civil dos estabelecimentos fabris - e não só o das forças armadas como também o do Estado em geral -, revela crescente tendência para se aproximar do regime fixado na legislação geral do trabalho, o outro tende a identificar-se com o regime da função pública.

    Destas duas tendências deriva a conveniência de separar os estatutos jurídicos de um e outro pessoal, pelo que se elaboram dois instrumentos distintos a fim de conciliar aquelas naturais semelhanças com os referidos sectores civis, sem prejuízo de certos traços inerentes à comum qualidade de pessoal civil das forças armadas, resultantes da sua inserção na estrutura militar.

  3. Até ao presente, apenas diplomas avulsos têm regulado parcelarmente, e nem sempre com coerência, certos aspectos do regime jurídico deste pessoal, fazendo-se desde há muito sentir a necessidade de legislação de carácter mais amplo e sistemático que não só harmonize critérios entre os três ramos das forças armadas como, e muito em especial, assegure ao pessoal um estatuto claro, com a consequente estabilidade, garantia e melhoria de expectativas que isso significa para o seufuturo.

    Nestes termos: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São aprovados em anexo a este diploma o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas e o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

    Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Fevereiro de 1980.

    Promulgado em 12 de Fevereiro de 1980.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º (Noção de pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas) 1 - O presente Estatuto aplica-se ao pessoal civil dos serviços departamentais das forçasarmadas.

    2 - Serviços departamentais das forças armadas são as unidades, organismos e serviços das forças armadas com ou sem personalidade jurídica que não sejam estabelecimentosfabris.

    3 - A designação de pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas abrange todos os indivíduos não militares nem militarizados que prestam serviço naqueles serviços, sob a direcção e a disciplina dos respectivos órgãos.

    Artigo 2.º (Derrogação ao regime geral) 1 - O regime definido neste Estatuto poderá ser parcialmente afastado em relação a certo pessoal, tendo em atenção a natureza das funções desempenhadas, sendo, por tal motivo, estabelecidos regimes especiais.

    2 - As derrogações facultadas pelo número anterior constarão de diplomas próprios.

    3 - Consideram-se abrangidos pelas derrogações facultadas no número anterior os regimes especiais já estabelecidos por legislação própria, nos aspectos nela expressamente contidos, para as seguintes categorias de pessoal civil:

    1. Magistrados judiciais e do Ministério Público: b) Médicos; c) Capelães; d) Docentes (professores); e) Enfermeiros; f) Técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica; g) Informática.

      4 - Os diplomas que estabeleçam as derrogações facultadas pelo n.º 1 ou modifiquem os regimes especiais já existentes deverão restringir o afastamento, em relação ao regime geral, aos aspectos estritamente indispensáveis que decorram da especialidade das respectivas funções.

      Artigo 3.º (Contratos de tarefa e de prestação de serviço) 1 - Os serviços departamentais das forças armadas poderão celebrar contratos para a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica e com prévia estipulação de remuneração.

      2 - De harmonia com o estabelecido no artigo 1.º, o presente Estatuto não se aplica aos particulares outorgantes referidos no n.º 1 anterior.

      CAPÍTULO II Constituição e cessação da relação de serviço Artigo 4.º (Funcionários e agentes) 1 - O exercício de funções com carácter permanente e a título definitivo em lugares dos quadros, através de nomeação, dá ao respectivo titular a qualidade de funcionário.

      2 - O exercício de funções com carácter temporário e fora dos quadros ou, a título precário, em lugares dos quadros, assegurado através de contrato de direito público, dá ao respectivo titular a qualidade de agente.

      3 - Os funcionários não perdem tal qualidade pela ocupação de outros lugares a título precário.

      Artigo 5.º (Princípios gerais e formas de recrutamento) 1 - Recrutamento é o conjunto de acções destinadas à selecção de um candidato para a sua admissão como pessoal civil.

      2 - O recrutamento será feito pelo organismo encarregado da gestão do respectivo pessoal.

      3 - O recrutamento poderá revestir as formas seguintes:

    2. Escolha; b) Concurso documental; c) Concurso de prestação de provas.

      4 - Diplomas regulamentares estabelecerão as regras a que deve obedecer cada uma das formas de recrutamento previstas no número anterior.

      Artigo 6.º (Admissão) 1 - A admissão será efectuada em regra por concurso documental ou de prestação de provas e excepcionalmente por escolha.

      2 - São requisitos gerais para admissão:

    3. Nacionalidade portuguesa originária ou adquirida nos termos da lei; b) Idade não inferior a 18 anos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 5 deste artigo; c) Sanidade mental e física para o desempenho das funções; d) Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funçõespúblicas; e) Cumprimento dos deveres militares ou equivalentes com bom comportamento; f) Habilitações escolares mínimas legalmente fixadas.

      3 - Para a admissão e o exercício de determinadas funções poderão exigir-se requisitosespeciais.

      4 - Em igualdade de condições, têm preferência no preenchimento de lugares de ingresso os funcionários ou agentes que, à data da criação ou vacatura do lugar, exerçam actividade no organismo ou serviço respectivo e preencham os requisitos legais.

      5 - São condições de recrutamento de aprendizes, para além das fixadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, mais as seguintes:

    4. Ter idade não inferior a 14 nem superior a 17 anos, inclusive; b) Possuir como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória; c) Comprometer-se a frequentar curso técnico adequado à respectiva aprendizagem.

      Artigo 7.º (Exercício de funções por cidadãos estrangeiros) Certas funções de carácter predominantemente técnico poderão ser exercidas por cidadãos estrangeiros, nas condições que vierem a ser especialmente definidas em diploma regulamentar, devendo satisfazr os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo anterior.

      Artigo 8.º (Promoção) 1 - A promoção efectuar-se-á através das seguintes modalidades:

    5. Concurso documental; b) Concurso de prestação de provas; c) Escolha, que incidirá predominantemente sobre o trabalho produzido e as indicações constantes do registo biográfico; d) Exercício de direito próprio.

      2 - Os concursos serão abertos, em regra, apenas ao pessoal do respectivo quadro e carreira.

      3 - Diplomas regulamentares deverão prever a possibilidade de preenchimento de lugares de acesso por indivíduos estranhos à respectiva carreira, nomeadamente quando não exista pessoal civil das forças armadas possuidor da qualificação necessária para o desempenho das respectivas funções.

      4 - Diplomas regulamentares estabelecerão as condições em que se efectuam as várias modalidades de promoção, tendo em atenção que a promoção por escolha terá carácter de menor frequência.

      Artigo 9.º (Conceito e formas de provimento) 1 - Provimento é o acto, condicionado na sua eficácia pelo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, pelo qual alguém é designado para exercer funções de funcionário ou agente.

      2 - São formas de provimento a nomeação e o contrato de direito público.

      3 - A nomeação é uma forma privativa de provimento nos lugares dos quadros.

      4 - O contrato de direito público é uma forma de provimento destinada à realização de actividades específicas temporárias e a satisfazer necessidades para as quais o pessoal previsto nos quadros se mostre transitoriamente insuficiente.

      Artigo 10.º (Efeitos) O provimento confere o direito à investidura e, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, implica o dever de tomar posse.

      Artigo 11.º (Contrato de direito público) 1 - Os contratos de direito público serão obrigatoriamente reduzidos a escrito e celebrados pelo prazo máximo de um ano, o qual poderá ser renovado até ao limite de três...

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