Decreto-Lei n.º 348/79, de 29 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 348/79 de 29 de Agosto Sendo manifesta a falta de um órgão consultivo no qual possam assentar decisões relativas a problemas ligados com o ensino artístico, cria-se agora o Conselho Nacional do Ensino Artístico (CNEA), como órgão permanente de consulta do Ministro da Educação e Investigação Científica.

O Conselho Nacional do Ensino Artístico passa a apoiar o Ministro através da análise de matérias como o esquema geral, os diplomas, as prioridades, os cursos, os planos de estudo, a estrutura, organização e gestão de estabelecimentos, os critérios gerais de acesso, frequência e avaliação de conhecimentos, as equivalências, a carreira docente e as convenções internacionais ligadas com o ensino artístico matérias essas relativamente às quais o Conselho funcionará exclusivamente como órgão consultivo doMinistro.

Para dinamizar os trabalhos prevê-se uma comissão permanente presidida pelo presidente do Conselho Nacional do Ensino Artístico, à qual competirá também dar andamento às deliberações deste. Poderão prestar ainda a sua colaboração individualidades especialmente qualificadas em determinadas áreas, cuja colaboração será solicitada através da comissão permanente.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado no Ministério da Educação e Investigação Científica, para funcionar junto do Ministro, o Conselho Nacional do Ensino Artístico (CNEA) ao qual compete estudar questões referentes ao ensino artístico e sobre elas emitir parecer.

Art. 2.º O CNEA é composto por vinte membros, nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica de entre individualidades com reconhecida competência nos diversos domínios do ensino artístico ou em domínios considerados relevantes para o efeito.

Art. 3.º O Ministério da Educação e Investigação Científica nomeará de entre os membros do Conselho um presidente, o qual poderá ser substituído em qualquer momento.

Art. 4.º O Conselho poderá solicitar, nos termos previstos neste diploma, a colaboração temporária de individualidades especialmente qualificadas em matérias determinadas, as quais terão direito a gratificações a fixar de acordo com o trabalho desenvolvido, nos termos do disposto no artigo 20.º do presente decreto-lei.

Art. 5.º - 1 - Os membros do Conselho serão normalmente designados pelo prazo de dois anos, renovável por períodos de igual duração.

2 - É obrigatório o exercício de funções no Conselho, só se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT