Decreto-Lei n.º 339/79, de 25 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 339/79 de 25 de Agosto Atendendo ao desenvolvimento da cunicultura no País e à crescente industrialização que se vem operando no sector, impõe-se a necessidade de tomar providências que acautelem devidamente a higiene e salubridade dos produtos cunículas, que na dieta do povo português já se incluem com assinalável expressão.

Porque são insuficientes as disposições legais existentes sobre a inspecção sanitária dos coelhos e suas carnes, designadamente as estabelecidas no Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos, impõe-se a publicação de legislação que uniformize e garanta a genuinidade e salubridade dos produtos cunículas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento da Inspecção Sanitária dos Coelhos, Suas Carnes, Subprodutos e Despojos, que vai apenso a este diploma, dele fazendo parte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Abel Pinto Repolho Correia - Acácio Manuel Pereira Magro - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 30 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DA INSPECÇÃO SANITÁRIA DOS COELHOS, SUAS CARNES, SUBPRODUTOS E DESPOJOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º A inspecção sanitária dos coelhos, respectivas carnes, frescas ou refrigeradas, congeladas ou por qualquer forma preparadas ou conservadas, quando destinadas ao consumo público, bem como os seus subprodutos e despojos, fica sujeita às disposições deste Regulamento.

Art. 2.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários a superintendência técnica, de harmonia com as disposições constantes no Regulamento da Inspecção Sanitária dos Coelhos, Suas Carnes, Subprodutos e Despojos.

Art. 3.º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por: a) Médico veterinário inspector - o médico veterinário, nomeado pelo serviço oficial, responsável pela inspecção sanitária dos produtos de origem animal; b) Estabelecimentos de abate - os matadouros ou centros de abate aprovados pelos serviços oficiais competentes para serem utilizados no abate e preparação de coelhos destinados a consumo público; c) Coelhos - os animais comestíveis da família dos leporídeos e do género Oryctolagus; d) Carcaça - o coelho depois de sangrado, esfolado e eviscerado, com as extremidades distais cortadas pelas articulações rádio-cúbito-cárpicas e tíbio-társicas; e) Carnes - a carcaça do coelho, suas porções e miudezas; f) Miudezas - as vísceras comestíveis do coelho: coração, pulmões e fígado; g) Subprodutos - os produtos derivados do coelho que, com ou sem prévia preparação, são utilizados na alimentação ou noutros fins, designadamente sangue, traqueia, esófago, estômago, intestinos e patas; h) Despojos - as partes do coelho utilizáveis em qualquer fim industrial não alimentar; i) Resíduos - todas as substâncias estranhas, compreendendo os metabólitos, agentes terapêuticos ou profilácticos, prejudiciais à saúde humana e que estejam presentes nos coelhos ou nos produtos cunículas devido a tratamento ou exposição acidental; j) Tolerância - concentração máxima de resíduos admitida nos produtos cunículas; l) Intervalo de segurança - o tempo mínimo que deve correr entre o momento da última administração a um coelho e o momento em que os produtos provenientes desse coelho podem ser destinados a consumo.

Art. 4.º Em todos os casos em que, de acordo com as determinações deste Regulamento, seja duvidoso o destino a dar às carnes, subprodutos e despojos, atento o grau de insalubridade dos coelhos, tal resolução ficará ao prudente arbítrio do médico veterinário inspector.

CAPÍTULO II Da Inspecção sanitária 'ante mortem' Art. 5.º Os coelhos destinados ao consumo público devem ser inspeccionados em vida dentro das vinte e quatro horas que precedem o abate.

Art. 6.º O tempo de permanência para repouso e jejum nos estabelecimentos de abate será determinado pelo médico veterinário inspector em função das condições em que se efectuou o transporte (distância percorrida e tempo) e também de acordo com as indicações constantes do certificado sanitário respectivo, quando emitido nos termos do artigo 12.º deste Regulamento, e os resultados dos exames em vida, quando efectuados nos próprios locais.

Art. 7.º Os coelhos mortos durante o transporte ou no período que precede a sua entrada nas linhas de matança serão rejeitados.

Art. 8.º Não serão aprovados no exame ante mortem para consumo público os coelhos: 1) Atingidos por doença transmissível ao homem ou aos animais e que se encontrem em estado geral ou apresentem sintomas que permitam recear a eclosão de uma tal doença; 2) Que apresentem sintomas de doença ou perturbações do seu aspecto geral susceptíveis de tornar as carnes impróprias para consumo.

Art. 9.º Serão reprovados para consumo público os coelhos que no exame ante mortem revelem estar atingidos por: 1) Raiva; 2) Mixomatose; 3) Tuberculose; 4) Rodenciose; 5) Pasteurelose; 6) Tularemia; 7) Listeriose; 8) Toxoplasmose ou quaisquer outras afecções abrangidas pela legislação em vigor.

Art. 10.º Os coelhos referidos nos artigos 8.º e 9.º deste Regulamento ficam sujeitos às disposições legais em vigor sobre sanidade veterinária.

Art. 11.º - 1 - Não será permitida a saída de coelhos vivos dos estabelecimentos de abate, a não ser que, por motivos justificados, o médico veterinário inspector a autorize.

2 - A saída dos coelhos dos estabelecimentos de abate far-se-á mediante a emissão de uma guia de trânsito.

Art. 12.º - 1 - Sempre que a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários o entenda, por...

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