Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 333/79 de 24 de Agosto 1. Constituindo o turismo um sector de actividade económica caracterizadamente terciário, logo avulta pela sua natureza essencial, de prestação de serviços, a importância e cuidado que requer a preparação profissional dos trabalhadores que integram os diversos tipos e níveis de actividade que concorrem para a formação, manutenção e comercialização do produto turístico.

  1. O ritmo de expansão do turismo em Portugal, processado sobretudo a partir de 1965, levou a que se procurassem encontrar soluções de formação profissional que, assentando em estruturas de fundo embrionário e algumas vezes puramente circunstancial, não atingiram de modo global a estrutura do emprego nos respectivos sectores.

  2. Não se procurou, por outro lado, criar um modelo de estrutura orgânica e funcional, designadamente ao nível do núcleo central de tutela, orientação e coordenação da acção formativa em geral e da escola em particular, que permitisse o pleno desenvolvimento das potencialidades de actuação e intervenção, a prospecção das necessidades do mercado de trabalho, a interligação e implementação dos instrumentos e meios pedagógicos mais adequados.

  3. Ao nível das unidades escolares ensaiaram-se, é certo, experiências modulares, sobretudo a partir de 1975, que, mau grado reflectirem um sentido de participação intensiva das entidades beneficiárias da formação, não lograram os efeitos desejados.

  4. Pretende-se com a reestruturação que ora se opera introduzir soluções orgânicas e processos de actuação que permitam eficaz funcionalidade e útil resposta às múltiplas solicitações que nas áreas profissionais do turismo e da hotelaria recaem sobre o organismo responsável pela formação neste particular domínio da actividade económica.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1 - O Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, criado e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 46354 e pelo Decreto n.º 46355, ambos de 26 de Maio de 1965, passa a denominar-se Instituto Nacional de Formação Turística, abreviadamente designado neste diploma por Instituto, regendo-se pelo disposto no presente decreto-lei e demais legislação complementar.

2 - O Instituto goza de personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa, financeira e de património próprio.

CAPÍTULO II Das atribuições e competência Art. 2.º O Instituto tem as seguintes atribuições: a) Promover, executar e coordenar a formação profissional dos trabalhadores dos vários sectores de turismo; b) Promover a uniformização da metodologia dessa formação e orientar e coordenar a suaaplicação; c) Incentivar e desenvolver a investigação técnico-pedagógica relativa à formação profissionalturística; d) Cooperar na investigação sobre o fenómeno turístico e suas motivações e implicaçõessócio-económicas; e) Promover e apoiar o prestígio sócio-profissional das profissões turísticas; f) Difundir a imagem de qualidade técnico-profissional do turismo português no País e noestrangeiro.

Art. 3.º Para a realização destas atribuições compete nomeadamente ao Instituto: a) Criar, manter e desenvolver as estruturas e os meios necessários à formação profissional turística, nomeadamente escolas, hotéis de aplicação, cursos móveis e formação de monitores; b) Colaborar com o Ministério da Educação e Investigação Científica na coordenação e orientação das escolas particulares de turismo, designadamente no que respeita à adequação e uniformização dos programas e às formas e critérios de avaliação de conhecimentos; c) Criar, promover e desenvolver os meios de investigação técnico-pedagógica necessários à prossecução das suas atribuições; d) Participar em iniciativas em que se insiram os objectivos contidos na alínea f) do artigo 2.º e proceder à divulgação dessa imagem; e) Dinamizar o intercâmbio profissional com o estrangeiro; f) Conceder bolsas de estudo ou outras formas de auxílio, no âmbito da formação profissional, no País ou no estrangeiro; g) Dar parecer acerca da atribuição das equivalências dos diplomas profissionais obtidas no estrangeiro no sector do turismo e hotelaria; h) Efectuar a articulação com outros serviços e institutos públicos, órgãos regionais e locais e organismos internacionais, com vista à prossecução dos seus objectivos; i) Promover, coordenar e executar as acções necessárias à prossecução das suas atribuições no âmbito da cooperação e assistência técnica internacional para o sector doturismo.

CAPÍTULO III Da orgânica do Instituto SECÇÃO I Da estrutura geral Art. 4.º - 1 - O Instituto compreenderá: a) Órgãos; b) Serviços; c) Estabelecimentos.

2 - São órgãos do Instituto: a) O director; b) O conselho administrativo.

3 - São serviços do Instituto: a) A Direcção dos Serviços de Formação; b) Os Serviços Administrativos; c) Os Serviços Jurídicos.

4 - São estabelecimentos do Instituto: a) As escolas de hotelaria e turismo; b) Os hotéis de aplicação.

SECÇÃO II Dos órgãos Art. 5.º Ao director incumbe a direcção e gestão do Instituto.

Art. 6.º - 1 - Para o desempenho das suas funções compete especialmente ao director: a) Representar o Instituto em juízo e fora dele; b) Elaborar os planos anual e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação superior; c) Submeter à aprovação superior o orçamento e os planos financeiros do Instituto e as contas da gerência das escolas; d) Assegurar a execução dos planos de actividades e financeiros aprovados; e) Superintender na gestão das escolas hoteleiras e nos hotéis de aplicação; f) Aprovar o plano de actividades das escolas; g) Aprovar os programas de formação profissional em cursos ministrados ou promovidos pelo Instituto e pelas escolas; h) Promover as medidas necessárias à...

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