Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 316/79 de 21 de Agosto Tornando-se necessário modificar a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, em face das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79/79, de 9 de Abril, e considerando que é de inteira justiça estender aos prédios construídos pelos emigrantes a isenção de contribuição predial de que já beneficiam os imóveis por eles adquiridos mediante a utilização de importâncias transferidas para Portugal nos termos do Decreto-Lei n.º 540/76: Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 16.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76 de 9 de Julho, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 7.º - 1 - As aquisições de prédios rústicos ou urbanos ou suas fracções autónomas beneficiam de isenção de sisa se a matéria colectável que servir de base à liquidação não exceder o montante correspondente ao dobro do saldo revelado pela conta especial constituída nos termos do artigo 5.º, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, ou ao dobro da parte do mesmo saldo utilizada na aquisição se não houver recurso ao crédito.

2 - Se a matéria colectável exceder o montante referido no número anterior, liquidar-se-á sisa sobre o excesso.

Art. 2.º É aditado ao referido Decreto-Lei n.º 540/76 o seguinte artigo: Art. 7.º-A - 1 - Os rendimentos colectáveis dos imóveis adquiridos, no todo ou em parte, com os benefícios estabelecidos no artigo 7.º ficam isentos de contribuição predial por período correspondente à percentagem da matéria colectável isenta de sisa nos termos do quadro anexo ao presente diploma.

2 - Gozam igualmente de isenção de contribuição predial pelo período determinado nos termos do n.º 1 os rendimentos colectáveis dos prédios urbanos construídos pelos emigrantes com utilização de todo ou parte do saldo referido no n.º 1 do artigo 7.º, operando-se, para o efeito, com o valor que, às datas referidas no n.º 4, serviria de base à liquidação da sisa se a ela houvesse lugar, valor que poderá ser contestado ao abrigo do artigo 56.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no prazo de oito dias a contar da notificação aos interessados, mas apenas com vista à redução do factor a que se refere o artigo 30.º do mesmo Código.

3 - A isenção de contribuição predial a que se...

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