Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 291/79 de 16 de Agosto 1. O Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, estabeleceu no artigo 74.º que as tarifas e taxas de exploração dos portos sob administração das juntas autónomas constariam de regulamentos de tarifas, a aprovar pelo Governo, fixando-se o prazo de um ano para que os organismos portuários apresentassem os respectivos projectos.

Autorizou, todavia, o Ministro das Comunicações, em casos de necessidade urgente, a estabelecer ou aprovar tarifas provisórias, válidas por um ano, para os portos que não tivessem regulamento de tarifas.

Ao abrigo desta autorização foram sendo estabelecidas tarifas provisórias para os diversos portos do continente e ilhas adjacentes, que, através de sucessivas prorrogações, se mantiveram até hoje.

Apenas a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz tem regulamento de tarifas, aprovado pelo Decreto n.º 28551, de 29 de Março de 1938.

  1. Como é natural, em vista do longo período de vigência dos tarifários, muitas das taxas deles constantes tiveram, entretanto, de sofrer alterações e aditamentos, que, pela sua profusão e dispersão, tornam, por vezes, difícil o seu exacto conhecimento e a sua correcta aplicação, além de se verificarem, em muitos casos, disparidades no tratamento de situações semelhantes.

    Por outro lado, a rápida evolução que está sofrendo o custo dos serviços constantemente tem vindo a acentuar a desactualização das taxas estabelecidas para os diferentes portos. A situação financeira das juntas autónomas, que se agrava de ano para ano, vem exigindo, cada vez com maior premência, a adopção de medidas que permitam ajustar, tanto quanto possível, os valores das taxas aos custos económicos dos respectivos serviços.

    Tornou-se, assim, indispensável e urgente a elaboração de um regulamento de tarifas para as juntas autónomas dos portos que, substituindo e condensando todas as disposições sobre a matéria, muitas delas dispersas por legislação avulsa diversa, actualizasse o valor das taxas de modo a proporcionar o máximo de cobertura do custo global dos serviços portuários e em que fossem estabelecidos critérios uniformes de aplicação para suprir a falta de adequados regulamentos de exploração.

    Deixou-se, todavia, às juntas autónomas margem bastante de actuação independente de modo a permitir-lhes, no respeito pela sua autonomia e pela acção descentralizadora que se pretende imprimir à vida nacional, o tratamento diferenciado dos casos e situações em que as características peculiares de cada porto ou outras razões especiais aconselhem a não sujeição a taxas ou normas comuns.

  2. No presente Regulamento de Tarifas, para além da reposição devidamente actualizada das normas e preceitos que têm vindo a ser aplicados, introduzem-se alguns princípios inovadores, de entre os quais se destaca o que se refere à taxa de porto, que passa a incidir também sobre os passageiros embarcados e desembarcados e sobre todo o pescado movimentado nos portos.

    Adoptou-se ainda novo critério quanto à aplicação da taxa de porto às mercadorias movimentadas, dispondo-as e classificando-as por grupos, segundo a sua natureza.

    Teve-se em vista, sobretudo, a necessidade de criar adequada contrapartida para a utilização das instalações portuárias, cujos elevados custos de estabelecimento e manutenção não têm compensação nas taxas de exploração.

    Não se deixou, contudo, de ter presente a conveniência de privilegiar as mercadorias destinadas à exportação e as transportadas entre portos nacionais, umas e outras beneficiando de uma redução de 25%, o que se espera não deixe de funcionar como incentivo à exportação e ao intercâmbio comercial entre os vários pontos do território nacional.

    Outras inovações significativas em relação aos actuais tarifários são as que respeitam à taxa de entrada e estacionamento das embarcações e à taxa de acostagem: a primeira passa a aplicar-se por períodos de vinte e quatro horas, com o objectivo de propiciar o encurtamento das estadias e, na determinação da taxa de acostagem, além de se atender à tonelagem das embarcações, passa a ser considerado também o seu comprimento.

  3. A rápida evolução dos elementos que entram na composição do valor das taxas levou a considerar a necessidade de se estabelecerem normas que, de forma expedita, possibilitem a actualização do Regulamento de Tarifas por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, confiando-se, mesmo, ao director-geral de Portos a alteração de alguns valores mais sujeitos a desgaste.

  4. Crê-se que a aprovação de um regulamento de tarifas para as juntas autónomas dos portos poderá instaurar uma nova fase na exploração dos portos confiada às juntas autónomas, impondo critérios uniformes e mais justos nas suas relações com os utentes. Dentro deste objectivo eliminam-se certos impostos que, não mantendo actualidade, contribuíam para gerar desigualdades de tratamento que já não se justificam.

    Nestes termos: Tendo em consideração o disposto na alínea m) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

    Art. 2.º O Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral de Portos.

    Art. 3.º Quando circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente a elevação dos custos de mão-de-obra, de energia e de combustíveis, pode o director-geral de Portos, por seu despacho, alterar os valores das taxas constantes dos artigos 68.º, 70.º, n.º 1, do título IV e dos artigos 168.º, 169.º, 173.º, 176.º, 177.º, 180.º e 181.º, n.º 1, do Regulamento anexo à este diploma.

    Art. 4.º As juntas autónomas dos portos, quando circunstâncias especiais o justifiquem, poderão, por deliberação das respectivas comissões administrativas, actualizar as taxas cuja fixação lhes esteja atribuída pelo Regulamento de Tarifas anexo a este diploma.

    Art. 5.º As taxas que pelo Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos estão sujeitas a aprovação, ratificação ou homologação devem, igualmente, ser submetidas a essas formalidades em caso de alteração.

    Art. 6.º Os regimes especiais existentes nos portos sob administração das juntas autónomas, em matéria de tarifas, serão revistos e ajustados aos princípios estabelecidos pelo presente diploma, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor do Regulamento de Tarifas anexo.

    Art. 7.º - 1 - O Ministro dos Transportes e Comunicações poderá determinar, por despacho, a aplicação, no todo ou em parte, do Regulamento de Tarifas, aprovado por este diploma, a portos directamente administrados pela Direcção-Geral de Portos.

    2 - Nos casos previstos no número anterior, cabe ao director-geral de Portos exercer a competência atribuída às juntas autónomas pelo Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

    Art. 8.º A partir da entrada em vigor do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, deixa de ser cobrada, nos portos sob jurisdição das juntas autónomas, a taxa de 1% a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, introduzido pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 339/77, de 18 de Agosto.

    Art. 9.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma e do Regulamento anexo serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvida a Direcção-Geral de Portos.

    Art. 10.º O Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 1979, ficando revogados, na mesma data, todos os preceitos e diplomas legais em contrário, designadamente os seguintes: Carta de Lei de 21 de Julho de 1852; Carta de Lei de 2 de Setembro de 1869; Alínea d) do artigo 5.º do Decreto n.º 7822, de 22 de Novembro de 1921; Alíneas a), salvo no que se refere às mercadorias importadas, c), h) e i) do artigo 2.º da Lei n.º 1415, de 21 de Abril de 1923; Decreto n.º 8981, de 5 de Julho de 1923; Alíneas a), salvo no que se refere às mercadorias importadas, e c) do artigo 2.º da Lei n.º 1461, de 15 de Agosto de 1923; Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1608, de 19 de Dezembro de 1923; Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1585, de 15 de Abril de 1924, salvo no que se refere às mercadoriasimportadas; Artigo 4.º da Lei n.º 1788, de 25 de Junho de 1925; Decreto n.º 14761, de 15 de Dezembro de 1927; Alínea b) do artigo 6.º do Decreto n.º 14940, de 21 de Janeiro de 1928; Alíneas b) c) e e), salvo no que se refere às mercadorias desembarcadas, do artigo 6.º do Decreto n.º 15110, de 5 de Março de 1928; N.os 1 e 4 do artigo 5.º do Decreto n.º 15204, de 19 de Março de 1928; Alíneas b), salvo no que se refere às mercadorias desembarcadas, e e) do artigo 6.º do Decreto n.º 15403, de 14 de Abril de 1928; Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22542, de 18 de Maio de 1933; Decreto n.º 28551, de 29 de Março de 1938; Artigos 74.º e 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950; Alíneas a) e b), salvo no que se refere às mercadorias desembarcadas, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38022, de 1 de Novembro de 1950; N.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40172, de 26 de Maio de 1953; Artigo único do Decreto-Lei n.º 40580, de 23 de Abril de 1956; Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40763, de 7 de Setembro de 1956.

    Carlos Alberto da Mota Pinto - Henrique Afonso da Silva Horta - Lino Dias Miguel - José Ricardo Marques da Costa.

    Promulgado em 23 de Junho de 1979.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    REGULAMENTO DE TARIFAS DAS JUNTAS AUTÓNOMAS DOS PORTOS TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Aplicação do Regulamento de Tarifas Artigo...

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