Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 280/79 de 10 de Agosto Para que os serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação possam desempenhar a alta função que lhes cabe no processo de desenvolvimento do País, é indispensável dotá-los de pessoal qualificado neste domínio, usufruindo de um estatuto e de condições de trabalho e de remuneração análogos aos dos especialistas do mesmo nível em outros sectores.

Apenas desta forma se poderá garantir a permanência nesta profissão de um pessoal competente e interessado, evitando a sua fuga para outros campos de actividade.

Nestes termos: Considerando que os serviços de biblioteca são suporte do processo educativo e cultural do País, desde a alfabetização até aos níveis mais avançados do conhecimento; Considerando que os serviços de arquivo, pelos documentos únicos de carácter público que contêm, garantem o suporte da investigação histórica dos direitos das pessoas e das instituições, sendo simultaneamente fontes de informação de alto interesse para o conhecimento dos estádios da evolução do homem e da sociedade; Considerando que os serviços de documentação, pelo papel que desempenham na transferência do conhecimento, são indispensáveis aos centros de planeamento e decisão: Para a prossecução dos objectivos atrás mencionados, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos em lugares de quadro afectos às áreas funcionais específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação, abreviadamente designados por B. A. D., da Administração Central, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - São igualmente aplicáveis aos agentes afectos às áreas funcionais específicas dos serviços e organismos referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações da categoria correspondente do pessoal do quadro.

3 - A aplicação do presente diploma ao pessoal da Administração Local será feita mediante decreto-lei referendado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 2.º (Carreiras e grupos profissionais) O pessoal a que se refere o artigo antecedente passa a dispor das carreiras constantes do mapa anexo ao presente diploma, distribuindo-se pelos grupos profissionaisseguintes: a) Pessoal de...

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