Decreto-Lei n.º 98/79, de 23 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 98/79 de 23 de Abril Pela Portaria n.º 548/74, de 30 de Agosto, foi criado o Programa Pecuário dos Açores, instituto público dotado de autonomia financeira e personalidade jurídica, com a finalidade de fomento pecuário e da recuperação de incultos nos três distritos do arquipélago dos Açores.

Não faz sentido, após a criação da Região Autónoma dos Açores, com órgãos de poder próprio, que continuem a coexistir acções paralelas às dos seus serviços, com deficiente aproveitamento do equipamento e pessoal dos serviços regionais.

Concebido noutro tempo e noutros condicionalismos, o Plano Pecuário dos Açores, neste momento, cumpriu a missão para que foi criado, e daí a sua extinção.

É à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços, que compete desempenhar as tarefas e missões de que o PPA estava investido. E fá-lo-á, decerto, com vantagem.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É extinto o Programa Pecuário dos Açores, criado pela Portaria n.º 548/74, de 30 de Agosto, transitando os respectivos direitos e obrigações, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento, para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º Sem prejuízo de opção pelo ingresso nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas, o pessoal técnico e administrativo do PPA, ora extinto, será integrado nos quadros da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas ou em outros quadros regionais, sem perda de antiguidade, em lugares de igual categoria, mediante lista ou listas dominativas aprovadas pelos respectivos Secretários Regionais, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, salvo as habilitações literárias e a publicação no Jornal...

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