Decreto-Lei n.º 77/79, de 07 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 77/79 de 7 de Abril 1. Duas técnicas se mostravam susceptíveis de adopção para a elaboração do diploma destinado a regular o registo das empresas públicas previsto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, introduzir, por alteração aos diplomas que disciplinam o registo comercial, as regras necessárias ao registo pretendido ou, em diploma autónomo, declarar aquelas empresas sujeitas a registo, estabelecendo, ao mesmo tempo, os princípios básicos privativos desse registo e determinando a aplicação às empresas públicas, com as necessárias adaptações, das regras que regem o registo das sociedades comerciais e dos correlativos factos jurídicos a ele sujeitos.

  1. Optou-se pela segunda solução. Nesse sentido, pesou o facto de, por virtude das alterações da lei comercial que se prevê venham a realizar-se a curto prazo, não fazer muito sentido que se procedesse, nesta altura, a uma alteração parcelar dos diplomas que regem o registo comercial, já que, por força da revisão da lei substantiva, a lei adjectiva virá, oportunamente, a sofrer o indispensável reajustamento.

  2. A primeira dificuldade a vencer foi a de delimitar o conceito de empresa pública sujeita a registo.

    O Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, nada diz e havia que defini-lo.

    Conclui-se por ter em conta, apenas, as empresas comerciais e industriais, já que são incompatíveis com o registo comercial as empresas públicas cuja actividade seja apenas de carácter social.

  3. Entendeu-se ainda ser indispensável considerar, para evitar dúvidas futuras, a tributação dos actos de registo.

    Neste capítulo, actuou-se na linha consagrada no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e prescreveu-se como regra geral a tributação dos actos, a qual poderá sofrer redução a metade, nos termos previstos no artigo 4.º 5. Aproveitou-se, por último, para estabelecer uma isenção emolumentar para certos actos enumerados no artigo 5.º Nestas condições: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Ficam sujeitas a registo comercial as empresas públicas que tenham por objecto o exercício de uma actividade económica de carácter comercial ou industrial.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às empresas públicas, as disposições legais que regem o registo das sociedades comerciais e dos correlativos factos jurídicos a ele sujeitos.

    3 - A equiparação prevista no n.º 2 é...

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