Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 70/79 de 31 de Março Considerando a necessidade de harmonizar as normas referentes à titularidade do passaporte diplomático com a estrutura dos Órgãos de Soberania previstos na Constituição da República Portuguesa de 1976; Considerando a oportunidade de ajustar a regulamentação dos passaportes emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em função da experiência recolhida na prática do Decreto-Lei n.º 612/74, de 13 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os passaportes diplomáticos e os passaportes especiais de serviço são emitidos pelo Serviço de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelas missões diplomáticas no estrangeiro, de acordo com as disposições contidas no presentediploma.

Art. 2.º - 1 - São titulares de passaporte diplomático: a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro; d) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e) Conselheiros da Revolução; f) Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado; g) Presidentes das Assembleias e dos Governos Regionais; h) Funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros; i) Funcionários do quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - São igualmente titulares de passaporte diplomático os cônjuges das entidades referidas nas alíneas a) a g) do número anterior, bem como as pessoas de família dos funcionários do serviço diplomático e do quadro do pessoal especializado definidas nos termos do § 1.º do artigo 146.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, quando com elas vivam ou com elas tenham de viajar e não exerçam profissão.

3 - Poderá o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando as circunstâncias o justifiquem, manter a atribuição do passaporte diplomático aos cônjuges sobrevivos dos funcionários referidos na alínea h) do n.º 1.

Art. 3.º - 1 - Podem ser concedidos passaportes diplomáticos às entidades seguintes: a) Deputados da Assembleia da República, das Assembleias Regionais e membros dos Governos Regionais, quando em missão oficial; b) Pessoas credenciadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros para o desempenho de missões junto de governos estrangeiros ou de organismos internacionais; c) Membros dos tribunais internacionais e das comissões de inquérito, de mediação ou de...

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