Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 56/79 de 29 de Março 1. O progressivo alargamento e especialização das actividades da Administração Pública e as consequentes repercussões no campo da fiscalização jurídico-financeira puseram em relevo, há muito tempo, a insuficiência das bases estruturais da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e, bem assim, do seu quadro de pessoal, deficientemente dotado no aspecto qualitativo e quantitativo.

Com efeito, estruturado pelo Decreto n.º 18962, de 25 de Outubro de 1930, e não havendo experimentado posteriormente modificações significativas, já em 1948 era tão manifesta a desproporção entre os efectivos de pessoal e a amplitude das tarefas a realizar que, como solução de emergência e enquanto não se procedia à 'reforma de quadros', se teve de recorrer ao recrutamento de unidades além do quadro.

Tal situação tornou-se particularmente delicada em departamento que se caracteriza pela alta tecnicidade e responsabilidade das suas funções, e o reduzido acréscimo conseguido, subordinado a um recrutamento efectuado num mercado de trabalho nada receptivo às condições pouco aliciantes então oferecidas, não constituiu a solução adequada para fazer face ao notável empolamento da administração, que se traduz em numerosas novas contas para julgar e no aumento substancial dos processos remetidos a visto.

Se em 1930 as contas foram 795 e o número de processos visados se fixaram em 9089, em 1977 aquelas atingiriam 2799 e os serviços de visto estudaram e prepararam cerca de 72000 processos. E deverá acrescentar-se ainda as novas atribuições cometidas entretanto ao Tribunal de Contas, nomeadamente o exame e verificação dos documentos de despesa dos Ministérios e a elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, que, só por si, passaram a absorver o trabalho de uma contadoria-geral.

Alguns inconvenientes advindos do recrutamento além do quadro foram, em parte, minimizados pela publicação do Decreto-Lei n.º 158/76, de 26 de Fevereiro, pelo qual foram integrados no quadro os efectivos que se encontravam além dele, sem acréscimo de unidades, razão por que o quadro então fixado tem carácter transitório, como vem expresso no artigo 1.º do diploma.

  1. A presente reorganização dos serviços da Direcção-Geral atende, em primeiro lugar, à deficiente estrutura orgânica actual, mas também corrige defeitos detectados no campo do recrutamento do pessoal, nomeadamente quanto a habilitações literárias, agora muito mais exigente, permite uma caracterização mais correcta da carreira do pessoal técnico e pretende resolver problemas humanos decorrentes da estagnação demasiadamente prolongada e injusta das situações de alguns dos actuaisfuncionários.

Em termos de ordem prática concluiu-se que a categoria de contador-verificador de 3.' classe não tem significado e conteúdo no contexto funcional desta Direcção-Geral e, assim, é simplesmente eliminada.

A criação de novas categorias e a fixação das dotações do novo quadro obedecem a conceitos de eficácia que urge implantar, devidamente equilibrados pelos princípios de parcimónia exigidos pela actual conjuntura.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º A Direcção-Geral do Tribunal de Contas, como órgão de gestão, execução e apoio do Tribunal de Contas, é reorganizada nos termos do presente diploma, tendo comoatribuições: a) Os trabalhos preparatórios destinados ao relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado; b) O exame e liquidação das contas sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas e a preparação, ordenação e instrução dos respectivos processos; c) O registo e exame preparatório dos diplomas, despachos, contratos e demais documentos a submeter ao visto daquele Tribunal; d) A verificação e conferência dos documentos de despesa dos Ministérios; e) O assentamento geral dos responsáveis por fundos públicos; f) O cadastro geral dos funcionários do Estado e respectivas anotações; g) As investigações e inquéritos que forem determinados pelo Tribunal de Contas; h) Promover as acções necessárias com vista à completa instrução dos processos sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas; i) Programar e promover, em colaboração com o Serviço Central de Pessoal, a preparação dos funcionários, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional; j) Os serviços de apoio às secções regionais do Tribunal de Contas, segundo o que vier a ser regulamentado em lei própria; l) Outras atribuições conferidas por lei.

CAPÍTULO II Estrutura e competências SECÇÃO I Disposições comuns Art. 2.º A Direcção-Geral do Tribunal de Contas, para o desempenho das suas atribuições, dispõe de serviços centrais e regionais: a) Os serviços centrais compreendem: Gabinete de Estudos; Contadoria-Geral dos Serviços Administrativos; Contadoria-Geral da Conta Geral do Estado; Contadorias-Gerais de Contas; Contadoria-Geral do Visto; Divisão do Arquivo Geral e Biblioteca; Núcleo de Informação Pública e Relações Exteriores; b) Os serviços regionais terão a composição e estrutura que vierem a ser estabelecidas por lei.

SECÇÃO II Gabinete de Estudos Art. 3.º - 1 - O Gabinete de Estudos, a cargo de um contador-geral, compreende duas contadorias: 2 - À 1.' Contadoria compete: a) O estudo e planeamento de medidas conducentes à organização, simplificação e eficiência dos serviços; b) À gestão de pessoal no que concerne à valorização dos postos de trabalho e estudos adequados de notação objectiva de mérito; c) Programar a formação e aperfeiçoamento profissionais dos funcionários da Direcção-Geral, mediante a elaboração de elementos de estudo adequados.

3 - À 2.' Contadoria compete: a) Dar parecer sobre assuntos relacionados com a actividade técnica da Direcção-Geral; b) Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência, doutrina e outra documentação avulsa com interesse para o desenvolvimento dos serviços; c) Coligir informações provenientes de instituições congéneres estrangeiras, com vista a facilitar estudos de direito comparado.

4 - Adstrito ao Gabinete de Estudos, e directamente dependente do respectivo contador-geral, funcionará o Núcleo do Boletim da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, regido por regulamento interno, e destinado a promover a execução de todos os trabalhos necessários à sua elaboração, publicação e divulgação.

SECÇÃO III Contadoria-Geral dos Serviços Administrativos Art. 4.º - 1 - A Contadoria-Geral dos...

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