Decreto-Lei n.º 57/79, de 29 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 57/79 de 29 de Março É bem conhecida a incidência negativa que os desequilíbrios ecológicos, decorrentes da intensificação do processo e desenvolvimento económico-social, têm tido sobre o ambiente, afectando a qualidade de vida que importa assegurar às populações.

O processo de degradação é especialmente notório nas áreas sujeitas ao impacte dos grandes complexos industriais e centros urbanos. A consciência da sua importância e, inclusive, a necessidade de acompanhar o que, em diversos organismos internacionais, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde, se vem definindo sobre esta matéria, empenha a Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente num trabalho de fundo, a nível nacional.

No que respeita à poluição atmosférica, esta tarefa conduzirá à fixação de limites de concentração para poluentes, à implantação de uma rede de postos de vigilância e ao estabelecimento de normas orientadoras dos mecanismos de limitação e contrôle das emissões de poluentes nas zonas industriais e nos centros urbanos.

O facto de o complexo urbano-industrial de Sines se encontrar em fase activa de implantação e de o respectivo Gabinete ter, em devido tempo, efectuado os estudos e acções necessários, de modo a satisfazer de imediato aquele objectivo, permite o estabelecimento de uma legislação prévia para aquela área, que assista ao planeamento técnico e económico das unidades industriais a implantar. Por outro lado, a experiência a obter no âmbito do Gabinete da Área de Sines, pelo acompanhamento a que estará sujeita por parte dos serviços da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, resultará extremamente útil para a definição de um sistema de âmbito nacional em que, como se afirmou, a Secretaria de Estado está empenhada.

A definição de valores admissíveis para os vários parâmetros a considerar permitirá introduzir, ao nível dos projectos, especificações de segurança com sensível benefício para os trabalhadores e populações e para a rendibilidade dos investimentos globais realizados.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É atribuída competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à zona de sua actuação directa, fazer cumprir limites de concentração à superfície de poluentes atmosféricos emitidos por unidades industriais instaladas ou a instalar naquelazona.

2 - Para efeitos deste diploma, consideram-se como poluentes atmosféricos quaisquer fumos, poeiras, gases, vapores e cheiros de todas as espécies susceptíveis de alterar as condições normais de qualidade do ar, criando situações de potencial ou efectivo prejuízo, directo ou indirecto, às populações, que...

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