Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 58/79 de 29 de Março A necessidade de fornecer às autarquias locais apoio técnico e administrativo indispensáveis ao desempenho eficiente das suas atribuições levou o Estado a dotar estruturas locais dependentes da Administração Central de instrumentos jurídicos e meios técnicos adequados a esse tipo de tarefas. Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 58/76, de 23 de Janeiro autorizou as actuais comissões regionais de planeamento (CRP) a contratar pessoal para apoio técnico às autarquias.

Nasceram, assim, os gabinetes de apoio técnico a agrupamentos de municípios (GAT), que, apesar de não terem existência jurídica formalmente reconhecida, têm prestado aos municípios um auxílio relevante para a realização dos seus fins e satisfação dos interesses das populações.

Nesta perspectiva encontram-se já em funcionamento 36 dos 52 GAT cuja existência neste diploma se prevê. Restringindo-se a sua actuação, até agora, fundamentalmente à elaboração de projectos de obras, a influência do funcionamento destes gabinetes tem, no entanto, sido de grande interesse para os municípios que apoiam, facultando aos respectivos executivos municipais um gabinete técnico, cuja actividade os presidentes das câmaras orientam, e permitindo ainda criar o hábito de em reunião conjunta serem analisadas as soluções para os problemas dos respectivos municípios.

Entretanto, em face da recente aprovação, pela Assembleia da República, da Lei das Finanças Locais, o alargamento efectivo da esfera de acção das autarquias (designadamente dos municípios) vai colocar os órgãos do poder local, tão carecidos de meios técnicos, perante novos e complexos problemas de contabilidade e gestão, e ainda perante a responsabilidade de opções fundamentais na afectação de recursos relativamente vastos ao desenvolvimento económico e social das respectivas zonas.

Impõe-se, por isso, como tarefa prioritária e urgente, a institucionalização de serviços, como os GAT, que prestem apoio técnico e de gestão às autarquias locais, a fim de que estas possam fazer face às novas responsabilidades, consolidando a autonomia do poder local que a Constituição prescreve e a democracia exige. A urgência indiscutível desta solução impõe ao Governo não sobrestar na regulamentação imediata desta matéria tanto mais que é da sua exclusiva competência, de acordo com o n.º 2 do artigo 201.º da Constituição.

A institucionalização dos GAT permitirá dotá-los com os meios necessários para coadjuvarem as autarquias locais a aumentar a eficiência da sua acção e constituirá também um primeiro passo para alcançar a meta prevista no artigo 244.º da Constituição, que prescreve a formação de um quadro de funcionários necessariamente desconcentrado e especificamente preparado para contribuir para a resolução dos problemas de interesse local.

Considerando que as razões conjunturais e estruturais que agora impõem esta solução possam vir a ser ultrapassadas, aconselhando uma nova forma de integração dos GAT, determina-se a revisão do presente decreto-lei até ao final de 1980, numa perspectiva da sua absorção pela administração municipal.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Criação) São criados, no território do continente, de acordo com o disposto no presente diploma, os gabinetes de apoio técnico adiante designados por GAT.

ARTIGO 2.º (Dependência hierárquico-funcional) 1 - Os GAT dependem do Ministro da Administração Interna enquanto não for possível formalizar outro modo de integração de carácter descentralizado.

2 - Cabe às actuais comissões regionais de planeamento (CRP) a coordenação regional do apoio técnico a fornecer aos municípios, de acordo com as normas emanadas dos serviços adequados da Administração Central.

3 - A definição do programa de actividades a...

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