Decreto-Lei n.º 55/79, de 29 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 55/79 de 29 de Março Considerando que os Decretos-Leis n.os 941/76, de 31 de Dezembro, e 35/77, de 27 de Janeiro, nos seus artigos 19.º e 18.º, respectivamente, não contemplaram da mesma forma a situação dos sargentos que passaram directamente do activo para a situação de reforma antes da publicação do Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, que criou a situação de reserva para sargentos; Considerando ser da maior justiça tomar medidas que possibilitem a uniformização dos estatutos dos militares: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os sargentos dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea que hajam passado à situação de reforma antes de 1 de Agosto de 1970 por terem atingido os limites de idade nos termos da legislação anterior ou por terem sido julgados incapazes por competente junta hospitalar de inspecção podem transitar ou ser colocados na situação de reserva, desde que: a) Não tenham completado 70 anos de idade antes de 1 de Agosto de 1970; b) O requeiram ao respectivo Chefe do Estado-Maior.

2 - Os requerimentos previstos no número anterior deverão ser apresentados no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir...

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