Decreto-Lei n.º 51/79, de 22 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 51/79 de 22 de Março A experiência colhida desde a publicação do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, tem demonstrado a conveniência de o rever. Todavia, e não obstante meritórios estudos já realizados nesse sentido, não parece que se possa neste momento - com indispensável segurança - promover a necessária revisão de fundo. Há que sedimentar os elementos conhecidos. Importa, no entanto, à luz da adquirida experiência, introduzir, de imediato, algumas correcções no referido Estatuto do Gestor Público; e pela conexão de matérias, também se afigurou de tomar posição quanto ao estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513/77, de 14 de Dezembro.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513/77, de 14 de Dezembro; o actual n.º 5 passa a n.º 3 do mesmo artigo 31.º 2 - Os efeitos da revogação, prevista no número anterior, não se aplicam aos membros dos conselhos de administração ou de gestão de instituições de crédito, com personalidade de direito público, que estejam em funções à data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.º É criado um novo artigo, 3.º - A, e dada a seguinte redacção aos artigos 3.º, 5.º, 9.º, 20.º e 53.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro: ARTIGO 3.º (Designação de gestores em empresas participadas) 1 - A designação dos gestores públicos para as sociedades em cujo capital existam participações do sector público compete às entidades públicas às quais, por lei ou resolução do Conselho de Ministros, haja sido expressamente confiada a gestão de tais participações; a designação deverá ter o acordo dos Ministros das Finanças e do Plano e da respectiva tutela.

2 - A designação concretizar-se-á mediante intervenção das referidas entidades na assembleia geral ou órgão equivalente, previsto na lei ou nos estatutos da sociedade, onde agirão na qualidade de sócio, sem prejuízo das prerrogativas concedidas ao Estado pelo Código Comercial e legislação complementar.

3 - A designação poderá, ainda, revestir a forma de nomeação, efectuada pelas entidades referidas no n.º 1 deste...

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