Decreto-Lei n.º 249/78, de 23 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 249/78 de 23 de Agosto Considerando que as apreciações dos oficiais para efeitos de promoção são feitas anualmente e para serem válidas por um ano civil; Considerando que as apreciações previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, devem inserir-se no esquema normal das apreciações: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Ao Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, é aditado um artigo 5.º com...

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