Decreto-Lei n.º 226/78, de 05 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 226/78 de 5 de Agosto O quadro de pessoal, o regime de trabalho e as condições de funcionamento do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto remontam, com ligeiras alterações, ao regulamento aprovado pelo Decreto de 26 de Abril de 1894, circunstância que, desde logo, explica a sua inadequação às necessidades actuais do serviço, bem como à desejável expansão das respectivas actividades.

Daí que, sem prejuízo de uma próxima revisão do estatuto daquele Instituto, se torne indispensável proceder, de imediato, à actualização do quadro em vigor, pondo-se, ainda, termo a certas disposições manifestamente anacrónicas do regulamento acima referido, de modo a permitir uma melhor satisfação das finalidades de ensino e assistência que o Instituto deve prosseguir.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O quadro de pessoal do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O primeiro provimento nos lugares do quadro a que se refere o artigo anterior será feito de entre pessoal que, a qualquer título, actualmente presta serviço no Instituto, de acordo com as regras seguintes: a) Para qualquer das categorias constantes do anexo, quando o agente possua as habilitações para tal exigidas; b) Para a categoria que no mapa anexo corresponda às funções que o agente actualmentedesempenha.

Art. 3.º O provimento do pessoal previsto no artigo anterior far-se-á por listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Educação e Cultura e publicadas no Diário da República, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 4.º Os chefes de clínica de oftalmologia e de anatomia patológica serão recrutados por concurso, nos termos da Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro, e da Portaria n.º 212/77, de 20 de Abril, preferindo, em igualdade de circunstâncias, os médicos que prestam serviço no Instituto.

Art. 5.º Os especialistas serão recrutados por concurso, nos termos da Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro, preferindo, em igualdade de circunstâncias, os médicos que prestam serviço no Instituto.

Art. 6.º Os preparadores de 1.' classe serão recrutados de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equivalente e habilitados com o correspondente curso profissional ministrado em algum hospital central ou Faculdade deMedicina.

Art. 7.º - 1 - O catalogador de...

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