Decreto-Lei n.º 70/78, de 07 de Abril de 1978
Decreto-Lei n.º 70/78 de 7 de Abril Usando da autorização conferida pela Lei n.º 17/78, de 28 de Março, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: I Dos cereais Artigo 1.º - 1 - A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) adquirirá em exclusivo todo o trigo de produção nacional e, em regime de intervenção, as quantidades de quaisquer outros cereais de produção nacional que lhe sejam entregues, para aquisição, pelos produtores.
2 - Por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo serãoestabelecidos: a) Os preços de compra e venda pela EPAC do trigo de produção nacional e os preços de venda do trigo importado que se não destine a fins especiais ou a ser transformado para exportação; b) Os preços mínimos de compra, as margens da sua variação e os preços de venda dos restantes cereais de produção nacional; c) Os preços de venda dos restantes cereais importados, quando não destinados a fins especiais ou a transformação para exportação; d) Os preços e condições de aquisição e de venda à lavoura de sementes seleccionadas de cereais e sementes forrageiras.
Art. 2.º - 1 - Os preços de venda dos cereais destinados a fins especiais ou a transformação para exportação serão negociados pela EPAC com a indústria utilizadora em função dos preços de custo reais, mediante autorização prévia dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.
2 - Relativamente aos cereais de produção nacional adquiridos em regime de concorrência, poderá a EPAC praticar preços de compra superiores aos preços mínimos de garantia, dentro das margens de variação definidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
Art. 3.º - 1 - O Ministro da Agricultura e Pescas fica autorizado a actualizar, por despacho, as regras a aplicar na depreciação e valorização dos trigos e, bem assim, uniformizar os métodos de determinação do peso do hectolitro, sob proposta da EPAC, depois de ouvidos os representantes da produção e das indústrias utilizadoras.
2 - Os trigos de produção nacional que em determinada colheita vierem a revelar-se com características ou defeitos que possam prejudicar a qualidade das farinhas para consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal ou a qualquer outra utilização, nos termos e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, mediante proposta da EPAC.
Art. 4.º - 1 - Os produtores de trigo, cevada vulgar e aveia ficam obrigados a manifestar na EPAC o cereal utilizado na sementeira e o produzido.
2 - A EPAC avisará os interessados, em tempo útil, do prazo limite para entrega dos manifestos referidos no número anterior, bem como das datas de abertura e encerramento dos seus silos, celeiros e armazéns.
Art. 5.º Os trigos manifestados para consumo das casas agrícolas só podem ser trocados por farinhas nas fábricas de moagem e seus depósitos.
Art. 6.º As regras a observar na distribuição de cereais às indústrias transformadoras serão definidas pela EPAC, ouvidos os respectivos utilizadores, e submetidas ao acordo prévio do Ministro da Agricultura e Pescas.
II Das farinhas Art. 7.º - 1 - As farinhas espoadas de trigo e sêmolas do mesmo cereal, a produzir pela respectiva indústria, terão as seguintes características como limites máximos: (ver documento original) 2 - As farinhas e as sêmolas deverão ter um mínimo de 7% e 8% de glúten seco, respectivamente.
3 - Em qualquer das farinhas e sêmolas, o resíduo insolúvel no ácido clorídrico não pode exceder 0,02%.
4 - A acidez é expressa em ácido sulfúrico e determinada no extracto alcoólico.
5 - Nos limites indicados admite-se uma tolerância analítica de 0,05% em relação aos teores de humidade e cinza e 0,005% em relação ao teores de...
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