Decreto-Lei n.º 49/78, de 23 de Março de 1978

Decreto-Lei n.º 49/78 de 23 de Março De entre as medidas a tomar com vista a uma real política de austeridade, que limite as despesas do Estado sem pôr em causa a eficiência dos seus serviços, figura a reformulação dos princípios que regem o uso dos seus veículos.

É assim indispensável planear a distribuição dos meios, de acordo com os parâmetros 'necessidades-prioridades-existências', como tarefa fundamental em ordem a garantir eficiente gestão e aproveitamento racional do actual parque de veículos do Estado.

Entende-se, pois, necessário criar um serviço que, inserido no Ministério das Finanças e em estreita colaboração com as actuais estruturas orgânicas dos diversos departamentos governativos, superintenda nas operações de distribuição, utilização, fiscalização e manutenção de veículos e colabore na aquisição de novas unidades.

Estudos já desenvolvidos pelo Ministério das Finanças, no quadro da resolução do Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1976, conduziram a novos princípios orientadores e a um programa director para implantação do referido serviço.

A complexidade do problema não aconselha, no entanto, que se adopte desde já uma solução legislativa global que, a ser perfilhada, aniquilaria o carácter experimental, logo não rígido, da prática que se pretende seja seguida; e daí que se preveja, desde já, a revisão das normas, ora definidas após um ano de vigência, e se restrinja a sua aplicação apenas a determinados sectores.

Não é possível, nesta fase inicial, aplicar o presente diploma às viaturas das forças armadas, militares e militarizadas, à totalidade dos serviços com autonomia administrativa e financeira, às autarquias e regiões autónomas e às missões diplomáticas e consulares portuguesas, nomeadamente porque a competência de decisão na matéria escapa, constitucionalmente, ao Governo; porque, no que concerne ao poder regional e local, o assunto se reveste de aspectos particulares que deverão ser analisados à luz do próprio conceito de autonomia; e ainda porque a própria autonomia administrativa e financeira dos serviços aconselha, para já, formas de gestão não centralizada, ao menos, em certos casos, a definir pelas tutelas respectivas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado, no Ministério das Finanças e na dependência directa do respectivo Ministro, um gabinete para a gestão do parque de viaturas do Estado, que terá a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT