Decreto-Lei n.º 39-A/78, de 02 de Março de 1978

Decreto-Lei n.º 39-A/78 de 2 de Março O dia 25 de Abril representa a libertação de Portugal e do povo português da feroz repressão de um regime totalitário e antidemocrático e o começo de um tempo novo, que restituiu aos Portugueses a liberdade e a democracia.

Deve essa data histórica ser anualmente comemorada com dignidade e relevo correspondentes ao alto significado que assume para o Portugal renovado que hoje vivemos.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O dia 25 de Abril passa a designar-se Dia da Liberdade, devendo ser comemorado em todo o País, ao nível das comunidades locais, por forma a dar a devida projecção à data histórica do 25 de Abril.

Art. 2.º A coordenação e organização das comemorações oficiais do Dia da Liberdade fica a cargo de uma comissão organizadora das comemorações do Dia da Liberdade.

Art. 3.º Os membros da comissão organizadora das comemorações do Dia da Liberdade são nomeados...

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