Decreto-Lei n.º 352/77, de 25 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 352/77 de 25 de Agosto Tendo surgido atrasos no processamento dos conhecimentos, dos avisos e das relações de descarga da contribuição predial (rústica e urbana), o que vem reflectir-se no prazo de cobrança daquela contribuição e tem consequências no preenchimento da declaração do imposto complementar, secção A, urge tomar as medidas adequadas de molde a não prejudicar os contribuintes e a não retardar a liquidação e cobrança da contribuição predial e do imposto complementar, secção A.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A primeira prestação ou a totalidade, não havendo lugar à divisão em prestações, da contribuição predial rústica e urbana, relativa aos rendimentos do ano de 1976, pode ser paga, sem juros de mora, até 30 de Setembro de 1977, mantendo-se o mês de Outubro para o pagamento da segunda prestação.

Art. 2.º - 1. Não haverá lugar a aplicação de qualquer multa relativamente à falta de apresentação, dentro do prazo legal, da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar, secção A, referente ao ano de 1976, quando nela devam ser incluídos rendimentos de prédios rústicos ou urbanos situados no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desde que a referida declaração seja...

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