Decreto-Lei n.º 346/77, de 20 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 346/77 de 20 de Agosto A Constituição da República consagrou como obrigação do Estado a realização de uma política nacional de prevenção e tratamento, reabilitação e integração dos deficientes que, necessariamente, deverá ter em conta as situações com que são confrontados ao longo da vida e deverá assegurar-lhes o efectivo exercício dos direitos e deveres reconhecidos aos demais cidadãos, para que sejam aptos.

O Programa do I Governo Constitucional reconhece que a reabilitação e a integração social de deficientes implicam um complexo processo global que assenta na continuidade e interligação das acções que envolve e que entre si se complementam.

Impõe-se, por isso, eliminar a dissonância e ausência de complementaridade das acções prosseguidas pelos diferentes serviços e instituições que intervêm na reabilitação de deficientes.

Nesse sentido, o Programa do I Governo Constitucional reconheceu que a reabilitação dos deficientes de qualquer natureza só poderá ser efectivada através de um organismo de composição pluridepartamental que planifique, coordene e articule as acções médicas educativas, de formação profissional e de trabalho, de equipamentos e seguranças sociais e outras, a cargo dos serviços a que for cometida a execução dos programas previamente definidos.

Admitiu-se que esse organismo fosse a Comissão Permanente de Reabilitação (CPR), criada pelo Decreto-Lei n.º 474/73, de 25 de Setembro, e amplamente reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 425/76, de 29 de Maio.

O atento estudo deste diploma revelou que, apesar de representar um significativo avanço da procura de uma solução correcta, se justificava a sua revisão de forma a melhor garantir a operacionalidade e eficácia desejadas.

Acresce que se reconhece toda a vantagem em se ultrapassar a fase de transição que representaria a Comissão, criando-se, desde já, um secretariado nacional, destinado a ser o instrumento do Governo para a implantação e articulação de uma política nacional de reabilitação de deficientes.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e âmbito Artigo 1.º É criado, na Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem delegar, o Secretariado Nacional de Reabilitação, adiante designado por Secretariado.

Art. 2.º O Secretariado é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. 3.º O Secretariado tem por objecto ser o instrumento do Governo para a implantação de uma política nacional de habilitação, reabilitação e integração social dos deficientes, assente na planificação e coordenação das acções que concorrem neste domínio, em ordem à concretização do disposto no artigo 71.º da Constituição.

Art. 4.º Para os efeitos do presente diploma, a expressão reabilitação de deficientes entende-se significando os conceitos de educação, preparação profissional, reabilitação e integração social de deficientes.

CAPÍTULO II Atribuições e competência Art. 5.º São atribuições do Secretariado: 1) Exercer uma acção de consciencialização da sociedade quanto aos fins e meios necessários à reabilitação de deficientes e à imperatividade do dever nacional da sua efectivação; 2) Promover a obtenção dos elementos de informação necessários ao diagnóstico da situação nacional relativa a reabilitação de deficientes, bem como dos recursos afectos a esta finalidade; 3) Estudar e propor ao Governo as bases e as medidas necessárias à definição, articulação e execução de uma política nacional de reabilitação de deficientes; 4) Preparar e elaborar, segundo as orientações fornecidas pelo Governo e de harmonia com o sistema nacional de planeamento, a planificação das acções exigidas pela prossecução do objectivo fixado no artigo 3.º; 5) Coordenar a actividade dos serviços e instituições oficiais afectos à reabilitação de deficientes, assegurando a indispensável complementaridade e interligação de acções e acompanhando a concretização dos programas aprovados de acordo com os departamentos governativos de que dependem os respectivos serviços; 6) Concitar o apoio e colaboração dos serviços do Estado, autarquias locais, instituições de previdência, sector público empresarial e entidades privadas, tendo em vista a adopção de medidas que interessem à reabilitação de deficientes; 7) Valorizar e promover a articulação das instituições e iniciativas que visem objectivos previstos neste diploma, em ordem ao total aproveitamento dos recursos nacionais no domínio da reabilitação dos deficientes; 8) Fomentar a cooperação e aperfeiçoamento técnico dos serviços ou organismos envolvidos nos processos de reabilitação de deficientes; 9) Incentivar o desenvolvimento da investigação científica e técnica nos domínios da reabilitação de deficientes e a prospecção de experiências realizadas noutros países; 10) Coordenar e promover o desenvolvimento de relações de cooperação internacional no domínio da reabilitação de deficientes.

Art. 6.º Para o exercício das suas atribuições compete ao Secretariado: 1) Promover e patrocinar campanhas e acções de sensibilização da opinião pública para os problemas da reabilitação de deficientes, bem como para o direito que a estes assiste à adequada integração comunitária; 2) Promover, através dos serviços competentes, a obtenção e actualização de elementos estatísticos relativos a deficientes; 3) Elaborar o inventário dos serviços, instituições e estabelecimentos ligados ao processo de reabilitação de deficientes, com inclusão das finalidades que prosseguem e meios humanos, materiais, técnicos e financeiros de que dispõem; 4) Apresentar ao Primeiro-Ministro as sugestões legislativas e as medidas...

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