Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 342/77 de 19 de Agosto A definição dos objectivos do Ministério da Administração Interna tem sofrido algumas flutuações, em detrimento da sua eficácia.

Neste momento, porém, consideram-se preenchidas as condições institucionais que permitem a sua reestruturação em termos adequados aos objectivos que lhe estão cometidos.

O âmbito da actividade do Ministério da Administração Interna abrange, fundamentalmente: 1) A articulação da administração local com os departamentos centrais, envolvendo nessa articulação tarefas de coordenação, estudo e execução de medidas de apoio e enquadramento, além de, por via de uma adequada inspecção, garantir a tutela que, relativamente àquela administração, é competência do Governo; 2) A planificação, o estudo, o apoio técnico e estatístico das eleições a realizar, quer a nível nacional, quer a nível local, e a organização do registo dos cidadãos eleitos para os diversos órgãos de soberania, do poder local e das regiões autónomas; 3) A direcção e coordenação da actividade das forças e serviços de segurança, por forma que em todo o País seja garantido aos cidadãos, em paz e no respeito pelas leis e instituições, o exercício dos direitos que estas lhes conferem.

No que respeita à articulação com a administração local, a presente Lei Orgânica pauta-se pela consolidação da experiência já adquirida em alguns sectores e pela inovação ponderada em outros, com o intuito de se obter, de forma conjugada, uma clara definição das áreas de competência à medida das solicitações das autarquias locais, e incentivando os canais de comunicação e de diálogo daquelas com o Poder Central. Esta adequação das estruturas do Ministério à finalidade de coadjuvar os órgãos representativos do poder local, visando possibilitar-lhes um acréscimo de eficácia, corresponde à exigência que resulta das profundas alterações introduzidas pela Constituição no regime das autarquias locais e do primado da autonomia que lhes confere.

Distinguem-se, assim, neste campo da actividade do Ministério da Administração Interna, três zonas de actuação, a que correspondem três serviços centrais: Direcção-Geral da Acção Regional e Local, incumbida de exercer funções normativas conducentes a garantir a compatibilização dos planos e programas municipais e estudar e propor as medidas relativas às finanças locais; Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, serviço agora criado, a que se cometem as tarefas de coordenação, estudo e execução de medidas de apoio às autarquias, nomeadamente no campo administrativo e de gestão do quadro de funcionários previsto no artigo 244.º da Constituição; Inspecção-Geral de Administração Interna, incumbida de preparar e executar as acções incluídas na competência do Governo quanto ao exercício da tutela inspectiva sobre a administração local.

A desconcentração necessária à real aproximação entre os centros de decisão e os interesses locais caberá a órgãos externos de coordenação técnica regional, com os quais, como o próprio nome indica, se pretende delimitar tão rigorosamente quanto possível a respectiva área de actuação, de forma a evitar duplicações com outros departamentos do Estado.

Merece também referência específica o tratamento dado ao STAPE, cujo papel na organização e execução dos processos eleitorais foi devidamente provado.

O seu campo de acção fica claramente delimitado na lei aos aspectos técnicos do processo eleitoral, pelo que, mantendo-se a sigla, já amplamente vulgarizada, se alterou a respectiva denominação para Secretariado Técnico para os Assuntos do ProcessoEleitoral.

Quanto às forças e serviços de segurança, e dado o seu particularismo, são pela presente Lei Orgânica remetidos para legislação própria, o mesmo sucedendo com os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, consagrada à resolução dos problemas do funcionalismo da antiga administração ultramarina, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo e com o carácter transitório previsto no mesmo Programa.

As restantes disposições da Lei Orgânica acolhem soluções já experimentadas; consolidam estruturas comuns aos diversos serviços do Ministério, com especial relevância para a Secretaria-Geral; mantêm em vigor, com carácter complementar, a legislação anteriormente aplicável no que possa evitar soluções de continuidade entre a publicação do presente decreto-lei e a do respectivo diploma regulamentar, e incluem, finalmente, disposições genéricas relativas a pessoal, que se entendem essencialmente como garantias dos trabalhadores quanto ao ingresso, promoção ou progressão nas carreiras.

Prevê-se, todavia, desde já, a existência de um quadro único para o pessoal administrativo e de quadros próprios de cada serviço para o pessoal técnico e de inspecção, com formas de equivalência a regulamentar.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Ministério da Administração Interna compreende os seguintes serviços: a) Secretaria-Geral; b) Auditoria Jurídica; c) Gabinete de Informação e Relações Públicas; d) Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral; e) Inspecção-Geral da Administração Interna; f) Direcção-Geral de Acção Regional e Local; g) Gabinete de Apoio às Autarquias Locais; h) Guarda Nacional Republicana; i) Polícia de Segurança Pública; j) Serviço de Estrangeiros; l) Serviços dependentes da...

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