Decreto-Lei n.º 315/77, de 05 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 315/77 de 5 de Agosto Tendo sido publicado com inexactidão o articulado do Decreto-Lei n.º 729/76, de 14 de Outubro, impõe-se a sua rectificação.

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo único do Decreto-Lei n.º 729/76, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinteredacção: Artigo único. As taxas específicas constantes dos capítulos da Pauta dos Direitos de Importação 26.º, 27.º (com excepção da posição 27.06 e subposição 27.08.01), 31.º, 42.º, 43.º, 44.º (com excepção das subposições 44.05.01, 44.05.03 e 44.05.05), 48.º (com excepção da subposição 48.21.01), 52.º, 53.º, 55.º, 56.º (com excepção da subposição 56.05.02), 57.º, 70.º (com excepção da subposição 70.13.01), 71.º, 73.º (com excepção das posições 73.10, 73.11, 73.12, 73.13, 73.15 e subposição 73.27.01), 74.º (com excepção da subposição 74.01.04), 76.º (com excepção da posição 76.07), 78.º, 79.º, 82.º, 84.º (com excepção das subposições 84.10.02, 84.15.01, 84.15.02, 84.19.01, 84.23.02, 84.23.04, 84.34.07...

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